Analise as afirmativas seguintes.I. O parágrafo 4º do Artigo...

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Ano: 2014 Banca: FUNDEPES Órgão: TJ-MG
Q1225454 Direito Processual Penal
Analise as afirmativas seguintes.
I. O parágrafo 4º do Artigo 394 CPP revogou tacitamente as defesas preliminares ao recebimento da denúncia, uma vez que estabelece que se aplicam os Artigos 395, 396, 396-A e 397 do CPP a todos os procedimentos penais de primeiro grau.
II. A videoconferência pode ser substitutiva da carta precatória e da carta rogatória, conforme previsão em nossa lei processual penal.
III. No procedimento sumário, as provas devem ser produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sendo que os esclarecimentos a serem prestados pelos peritos sujeitam-se ao prévio requerimento das partes.
IV. O réu poderá ser citado com hora certa, aplicando-se ao processo penal as regras estabelecidas no Código de Processo Civil, no caso em que ele se oculte para não ser citado.
A partir da análise, conclui-se que estão CORRETAS.
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CAPÍTULO V

DO PROCESSO SUMÁRIO

Art. 531. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no , bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.           

Art. 532. Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.           

Art. 533. Aplica-se ao procedimento sumário o disposto nos parágrafos do .           

Art. 534. As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.           

§ 1 Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.           

§ 2 Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.           

Art. 535. Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.           

Art. 536. A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no .           

Art. 537.     

Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.           

Abraços

Sobre o item IV:

Art. 362, CPP: Verificado que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 e 229, do CPC.

Gabarito: LETRA A

I - FALSA. Ora, está claro que a conclusão expansiva e derrogadora de regras especiais que se tem tirado do disposto no parágrafo 4º do artigo 394 do CPP não resiste à análise e não diz mais que o parágrafo 5º do mesmo artigo, que manda aplicar aquelas mesmas regras apenas de forma subsidiária, visto que os artigo 395 a 397 estão compreendidos dentro do procedimento ordinário a que se refere. Em outras palavras, o parágrafo 4º do artigo 394 está a dizer que as regras a que se refere, todas contidas no procedimento ordinário, aplicam-se a todos os procedimento penais de primeiro grau, previstos ou não no Código de Processo Penal, e o parágrafo 5º do mesmo artigo assegura que estas mesmas regras somente serão aplicadas de forma subsidiária, até porque, como referido no parágrafo 2º, também do artigo 394, as regras do procedimento comum serão aplicadas aos procedimentos especiais somente se não houver disposição em contrário. fonte: conjur

II- FALSA. Há previsão da videoconferência para substituir carta precatória, mas não há previsão para substituir a carta rogatória. 

CPP. art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.§ 3 Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.  

III - VERDADEIRO. Art. 400 CPP. § 1o As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias § 2o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.

Art. 533 CPP. Aplica-se ao procedimento sumário o disposto nos parágrafos do art. 400 deste Código

IV - VERDADEIRO - Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos .arts. 227 a 229 da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.   

Citação por hora certa: art. 362 do CPP c/c 252 a 254 CPC. Ela ocorre quando o acusado está se ocultando. O oficial vai até o endereço com objetivo de citá-lo e verifica que ele está se escondendo. Diante dessa situação, o oficial vai uma segunda vez ao endereço e se depara com a mesma ocorrência, ou seja, o acusado continua se ocultando, nesta ocasião (segunda tentativa de citação) o oficial irá intimar um familiar ou vizinho do acusado (com suspeita de ocultação) ou até mesmo o porteiro do edifício, que irá retornar no próximo dia útil em determinado horário para realizar a citação (por isso o nome hora certa) e se ele não se apresentar no horário que o oficial for, ficará configurado que ele permanece se ocultando e o oficial o dará por citado. De tudo isso, o oficial lavrará certidão. Se o juiz concordar com o oficial, dará o acusado como citado e se ele não apresentar uma resposta a acusação ou constituir advogado no prazo legal, será designado um defensor público e o processo seguirá seu tramite. Entretanto, se o juiz não avalizar a certidão do oficial de justiça, ou seja, se o juiz não se convencer que o acusado de fato estava se ocultando, determinará a citação por edital, que é também uma espécie de citação ficta.

 

Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos .

Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.    

Observação: com a mudança do CPC, os artigos acima correspondem atualmente ao 252 a 254;

 

 

Assertiva A

III. No procedimento sumário, as provas devem ser produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sendo que os esclarecimentos a serem prestados pelos peritos sujeitam-se ao prévio requerimento das partes.

IV. O réu poderá ser citado com hora certa, aplicando-se ao processo penal as regras estabelecidas no Código de Processo Civil, no caso em que ele se oculte para não ser citado

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