De acordo com a legislação em vigor, é facultada às operador...
De acordo com a legislação em vigor, é facultada às operadoras de planos de saúde a substituição de entidade hospitalar, desde que por outra equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor.
Entretanto, se a substituição do estabelecimento hospitalar ocorrer por vontade da operadora durante período de internação do consumidor, o estabelecimento e a operadora, na forma do contrato, devem respeitar a seguinte determinação:
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Alternativa Correta: C - o 1° se obriga a manter a internação, e a 2ª a pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério médico.
Essa questão aborda a substituição de entidade hospitalar por parte das operadoras de planos de saúde, um tema regulado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Essa substituição pode ocorrer, mas com a necessidade de comunicação prévia aos consumidores e à ANS. Entretanto, durante o período de internação de um consumidor, há regras específicas a serem seguidas, o que é crucial para a proteção dos direitos do paciente.
Análise da Alternativa Correta: A alternativa C é correta porque estabelece que, no caso de substituição durante a internação, o estabelecimento hospitalar deve continuar prestando o atendimento (manter a internação) e a operadora de planos de saúde deve assumir o pagamento das despesas até a alta hospitalar, sempre a critério médico. Isso assegura a continuidade do tratamento e a segurança do paciente sem onerar indevidamente o consumidor.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - Esta alternativa é incorreta pois sugere que ambos, o hospital e a operadora, ficariam desobrigados de cumprir suas obrigações contratuais. Isso iria contra a regulamentação que visa proteger o consumidor durante a internação.
B - Por sugerir que a operadora se dispensa de pagar as despesas, está incorreta, pois a legislação exige que a operadora arque com os custos até a alta, garantindo assim o cuidado adequado ao paciente.
D - Esta opção está errada porque propõe que o hospital não precisa continuar a internação, o que pode prejudicar a continuidade do tratamento do consumidor.
E - A alternativa sugere a transferência imediata do paciente para outro estabelecimento, o que pode ser inviável e arriscado, especialmente se a transferência não for recomendada por razões médicas, tornando-a inadequada.
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Gabarito: C
Lei 9.656, Art. 17. A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1 do art. 1 desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência.
§ 1 É facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor.
§ 2 Na hipótese de a substituição do estabelecimento hospitalar a que se refere o § 1 ocorrer por vontade da operadora durante período de internação do consumidor, o estabelecimento obriga-se a manter a internação e a operadora, a pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato.
§ 3 Excetuam-se do previsto no § 2 os casos de substituição do estabelecimento hospitalar por infração às normas sanitárias em vigor, durante período de internação, quando a operadora arcará com a responsabilidade pela transferência imediata para outro estabelecimento equivalente, garantindo a continuação da assistência, sem ônus adicional para o consumidor.
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