De acordo com a Lei n° 6.583/78 - Cria os Conselhos Federal ...
Gabarito comentado
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A alternativa B - Idade mínima de 30 (trinta) anos é a correta para esta questão.
Vamos entender o porquê:
De acordo com a Lei n° 6.583/78, que estabelece a criação e funcionamento dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, há certos requisitos para o exercício do mandato de seus membros. Esses requisitos são importantes para garantir que os membros estejam adequadamente qualificados para desempenhar suas funções de acordo com as normas legais e éticas da profissão.
Alternativa A - Cidadania brasileira: Este é um requisito básico para a participação em muitos conselhos profissionais no Brasil. A cidadania assegura que os membros têm um compromisso com as leis e regulamentações do país. Portanto, esta alternativa está correta como um dos requisitos, mas não é a exceção.
Alternativa B - Idade mínima de 30 (trinta) anos: Esta alternativa é a exceção entre os requisitos. A lei não especifica uma idade mínima de 30 anos para o exercício do mandato nos Conselhos, tornando esta condição não obrigatória.
Alternativa C - Habilitação profissional na forma da legislação em vigor: É necessário que os membros sejam profissionais habilitados de acordo com as leis vigentes. Isso garante que eles tenham o conhecimento adequado e a formação necessária para tomar decisões que impactam diretamente a prática da Nutrição.
Alternativa D - Pleno gozo dos direitos profissionais: Este requisito assegura que o membro não tenha nenhum impedimento legal ou ético para exercer a profissão, o que é fundamental para a integridade do Conselho.
Alternativa E - Pleno gozo dos direitos civis e políticos: Garante que os membros estejam em dia com suas obrigações civis e políticas, estando aptos a representar e atuar na defesa dos interesses da profissão e dos profissionais de Nutrição.
Em resumo, enquanto as alternativas A, C, D e E refletem requisitos essenciais para a candidatura a membro dos Conselhos, a alternativa B é a única que não é exigida pela Lei n° 6.583/78.
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