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Gabarito comentado
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Para abordar essa questão de forma clara, vamos entender o tema central: a desconsideração da personalidade jurídica, que é um instituto do direito civil utilizado para responsabilizar sócios de uma empresa pelas obrigações sociais quando há abuso de personalidade jurídica. O Código Civil Brasileiro trata do tema nos artigos 50 e seguintes.
O enunciado descreve que o banco deseja desconsiderar a personalidade jurídica de uma sociedade (ABC Indústria Ltda.) para alcançar os bens dos sócios, com base apenas na existência de um grupo econômico. No entanto, apenas a existência de um grupo econômico não é suficiente para autorizar tal desconsideração, pois é necessário provar o abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Vamos agora analisar cada alternativa:
Alternativa A: Alega que a existência de grupo econômico autoriza a desconsideração, mas apenas para as sociedades DEF e GHI, não para João da Silva. Incorreta. Não é a mera existência de grupo econômico que autoriza a desconsideração.
Alternativa B: Afirma que a mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica em relação a nenhum dos sócios. Correta. Conforme o art. 50 do Código Civil, é necessário provar o abuso.
Alternativa C: Sugere que a desconsideração é possível se João da Silva for administrador de alguma sociedade. Incorreta. A condição de administrador não é o fator determinante isolado para desconsideração.
Alternativa D: Indica que a desconsideração é possível se João da Silva for administrador de todas as sociedades. Incorreta. Similar à C, esta condição não é suficiente por si só.
Alternativa E: Diz que a desconsideração é possível independentemente de João da Silva ser administrador. Incorreta. Ainda que ele não seja administrador, não basta a existência de grupo econômico.
Exemplo prático: Imagine uma empresa que possui várias subsidiárias, e todas realizam operações financeiras entre si. Para desconsiderar a personalidade jurídica, seria necessário demonstrar que essas operações foram feitas com o objetivo de fraudar credores, não apenas que as empresas pertencem ao mesmo grupo.
Para interpretar corretamente, preste atenção nos conceitos de abuso de personalidade e confusão patrimonial, que são fundamentais para a aplicação da desconsideração.
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Código Civil
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
[...]
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
Com base na Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, encampada no art. 50 do CC, é fundamental que ocorra o abuso da personalidade jurídica, que se configura pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que não se verificou na hipótese do enunciado.
GABARITO B
ADENDO
Atenção: cabe o incidente em execução.
- A desconsideração NÃO PODE ser determinada ex officio pelo juiz.
- O requerimento de desconsideração será dirigido ao sócio ou à pessoa jurídica e pode ser feito na petição inicial. Formula-se pedido contra a pessoa jurídica e, eventualmente, o pedido de desconsideração contra o sócio. Não obstante, o pedido também pode ser superveniente.
- É possível pedido autônomo de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse caso, o autor propõe a demanda originariamente contra aquele a quem imputa a prática de uso abusivo da personalidade jurídica e em cujo patrimônio pretende buscar a responsabilidade patrimonial.
- O CPC confere legitimidade para requerer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica tanto à parte quanto ao Ministério Público, quando lhe couber intervir no feito.
- Pode-se pedir a antecipação dos efeitos da desconsideração, uma vez preenchidos os pressupostos da tutela de urgência.
- Este incidente também pode ser adotado nos Juizados Especiais.
- Ficará em apenso aos autos principais, salvo se o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica tiver sido feito na petição inicial.
- Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica
ATENÇÃO PARA A NOVIDADE LEGISLATIVA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Medida Provisória nº 881, de 2019)
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)
§ 3º O disposto no caput e nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)
Adendos
O Código Civil adota a teoria maior para a desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, para que seja possível o deferimento da desconsideração precisa ocorrer o ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, assim entendido como CONFUSÃO PATRIMONIAL ou DESVIO DE FINALIDADE + prejuízo ao credor.
Modalidades:
a) Desconsideração direta (regular): bens dos sócios ou administradores respondem por dívidas da pessoa jurídica (está prevista no art. 50, CC e 28, CDC).
b) Desconsideração inversa ou invertida: BENS DA PESSOA JURÍDICA RESPONDEM POR DÍVIDAS DOS SÓCIOS E ADMINISTRADORES. É criação doutrinária e jurisprudencial que foi contemplada no Novo Código de Processo Civil. Ex.: os sócios ou o administrador colocam bens em nome da empresa, visando frustrar a partilha dos bens com eventual divórcio.
Lembre-se que o CDC/danos ambientais adotam a teoria menor. Aqui basta um único requisito para aplicação da desconsideração: prejuízo ao credor (art. 4º, Lei nº 9605/98 e art. 28, §5º, Lei nº 8078/90).
Fonte: método ciclos
Que questão maravilhosa!
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