Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, orig...
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Letra C
Art. 102 da CF
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
A) a ação em que a metade de todos os membros da magistratura sejam diretamente interessados e o crime político.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente:
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
B) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça, ao qual compete zelar pela autonomia do Poder Judiciário, não sendo permitido, a esse Conselho, expedir atos regulamentares, ainda que no âmbito de sua competência.
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;
Art. 103-B § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
C) o habeas corpus, sendo paciente Ministro de Estado e a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual.
d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores;
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
D) a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e o mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado.
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
E) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual proposta pelos legitimados previstos na Constiluição Federal, dentre os quais o Prefeito.
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
Em relação a D e E. pegadinha que sempre cai: ADC é apenas pra lei ou ato normativo federal!
ADENDO
-A competência originária do STF não inclui a ação mencionada na questão e não se refere ao "crime político" especificamente. O STF julga crimes políticos, mas não apenas com base na participação de magistrados. O processo de Impeachment do PR é um ótimo exemplo de crime político julgado pelo STF em suas etapas finais.
-O Prefeito não está entre os legitimados para propor ADI ou ADC ao STF. Os legitimados incluem, por exemplo, o Presidente da República, a Mesa da Câmara dos Deputados, o Senado Federal, Governadores, PGR entre outros.
-Habeas corpus (com paciente específico) e (ADI) são duas das competências originárias do STF.
-Lembrando que (ADC) é federal. (ADI) é federal e estadual.
STF:
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores;
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