A lei nº 9784/1999 - Lei de Processo Administrativo Federal,...
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LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
Art. 49-A. No âmbito da Administração Pública federal, as decisões administrativas que exijam a participação de 3 (três) ou mais setores, órgãos ou entidades poderão ser tomadas mediante decisão coordenada, sempre que:
I - for justificável pela relevância da matéria; e
II - houver discordância que prejudique a celeridade do processo administrativo decisório.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se decisão coordenada a instância de natureza interinstitucional ou intersetorial que atua de forma compartilhada com a finalidade de simplificar o processo administrativo mediante participação concomitante de todas as autoridades e agentes decisórios e dos responsáveis pela instrução técnico-jurídica, observada a natureza do objeto e a compatibilidade do procedimento e de sua formalização com a legislação pertinente. (D - ERRADA, não há previsão de submissão à Chefia da Casa Civil, sendo concomitante o processo decisório)
[...]
§ 6º Não se aplica a decisão coordenada aos processos administrativos:
I - de licitação;
II - relacionados ao poder sancionador; ou (B - GABARITO)
III - em que estejam envolvidas autoridades de Poderes distintos. (E - ERRADA)
Art. 49-F. Eventual dissenso na solução do objeto da decisão coordenada deverá ser manifestado durante as reuniões, de forma fundamentada, acompanhado das propostas de solução e de alteração necessárias para a resolução da questão. (A - ERRADA, não sendo causa de interrupção do procedimento e consequente arquivamento)
Parágrafo único. Não poderá ser arguida matéria estranha ao objeto da convocação. (C - ERRADA)
ADENDO
A - Se houver desacordo, o procedimento não é interrompido e os autos não são arquivados apenas por isso.
B - O procedimento de decisão coordenada é inaplicável a questões relacionadas ao poder sancionador da Administração.
C - Não é permitido discutir assuntos fora do que foi convocado, mesmo com a anuência dos órgãos participantes.
D - Em caso de empate, a decisão não vai para a Chefia da Casa Civil. A solução deve seguir outros procedimentos estabelecidos no PAD.
E - A decisão coordenada não precisa de autorização das Chefias de Poder para ser feita.
Analisemos um exemplo..
"Imaginemos que um motorista é flagrado dirigindo em alta velocidade e recebe uma multa. A autoridade de trânsito decide rapidamente sobre a infração e a multa a ser imposta. Este processo é direto e não requer coordenação com outros órgãos, já que envolve a aplicação imediata de uma penalidade legal".
BIZU SOBRE DECISÃO COORDENADA - LEI 9784
PERGUNTA 1: QUANDO É POSSÍVEL A TOMADA MEDIANTE DECISÃO COORDENADA ?
R: O artigo 49-A da lei 9784 estabelece que:
- No âmbito da adm. Pública federal as decisões que exijam participação de 3 (três) ou mais setores, órgãos ou entidades poderão ser tomadas por decisão coordenada;
- Sempre que justificada pela relevância da matéria;
- Sempre que houver discordância que prejudique a celeridade do processo administrativo decisório;
Exemplo: quatro órgãos diferentes da adm pública federal estão tomando decisões diferentes para a mesma situação, o que vem gerando situação de insegurança jurídica para os administrados e também prejudicando a celeridade, já que geraram diversas ações judiciais de administrados (particulares) questionando as decisões divergentes. Assim, esses quatro órgãos podem se juntar e tomar a decisão coordenada.
OBS: A decisão coordenada não exclui a responsabilidade originária de cada órgão (o órgão que participou da decisão não pode depois dizer lá na frente que foi voto vencido ou que não é o responsável por aquele entendimento);
PERGUNTA 2: QUAIS OS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AS DECISÕES COORDENADAS?
R: A decisão coordenada obedecerá os princípios da legalidade, eficiência, transparência, com utilização, sempre que necessário, da simplificação do procedimento e da concentração das instâncias decisórias;
PERGUNTA 3: QUAIS OS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EM QUE NÃO SE APLICAM A DECISÃO COORDENADA?
MACETE/MNEMÔNICO: NÃO SE APLICA É SÓ LER A LEI
- Licitação;
- Envolvidas autoridades de poderes distintos
- Relacionados ao poder sancionador;
COM ISSO, GABARITO LETRA B DE BIZU.
"TRANSPORTAI UM PUNHADO DE TERRA TODOS OS DIAS E FAREIS UMA MONTANHA" - CONFÚCIO
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L9784/99
Art. 49-A. No âmbito da Administração Pública federal, as decisões administrativas que exijam a participação de 3 (três) ou mais setores, órgãos ou entidades poderão ser tomadas mediante decisão coordenada, sempre que:
I - for justificável pela relevância da matéria; e
II - houver discordância que prejudique a celeridade do processo administrativo decisório.
§ 6º Não se aplica a decisão coordenada aos processos administrativos:
I - de licitação;
II - relacionados ao poder sancionador; ou
III - em que estejam envolvidas autoridades de Poderes distintos.
(a) Errado. Eventual dissenso na solução do objeto da decisão coordenada deverá ser manifestado durante as reuniões, de forma fundamentada, acompanhado das propostas de solução e de alteração necessárias para a resolução da questão (art. 49-F, caput, da Lei nº 9.784/99).
(b) Correto. Não se aplica a decisão coordenada aos processos administrativos (art. 49-A, §6º, I a III, da Lei nº 9.784/99):
◼️ De licitação;
◼️ Relacionados ao poder sancionador;
◼️ Em que estejam envolvidas autoridades de Poderes distintos.
(c) Errado. Não poderá ser arguida matéria estranha ao objeto da convocação (art. 49-F, parágrafo único, da Lei nº 9.784/99).
(d) Errado. Para os fins desta Lei, considera-se decisão coordenada a instância de natureza interinstitucional ou intersetorial que atua de forma compartilhada com a finalidade de simplificar o processo administrativo mediante participação concomitante de todas as autoridades e agentes decisórios e dos responsáveis pela instrução técnico-jurídica, observada a natureza do objeto e a compatibilidade do procedimento e de sua formalização com a legislação pertinente (art. 49-A, §1º, da Lei nº 9.784/99).
(e) Errado. Ver fundamentação da alternativa B.
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