No que se refere à acumulação de posições remuneradas (cargo...
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A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal. O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. STF. Plenário. ARE 1246685, Rel. Min. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/03/2020. (Tema 1081 Repercussão Geral)
ADENDO
Art. 37, XVI: "É vedada a acumulação de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico."
Art. 37, XVII: "A remuneração dos cargos acumulados, se permitida, deve respeitar o teto constitucional."
Conforme a CF/88, a acumulação de cargos é permitida desde que haja compatibilidade de horários e não seja ultrapassado o teto salarial. Não existe uma restrição infraconstitucional específica sobre o limite de jornada semanal para a acumulação, além do critério de compatibilidade de horários.
Gabarito: E
Razão de a B ser incorreta:
O valor recebido por Ministros de Estado pela participação em conselhos de empresas públicas e sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, não se submete ao teto remuneratório constitucional, salvo no caso de as estatais receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
(AC 46-RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 23/5/2023.)
OBSERVAÇÃO sobre tema de Acumulação de cargos públicos:
ATENÇÃO:
•ART. 42, §3º/CF: aos militares dos Estados/DF à são permitidas as hipóteses de acumulação de cargos previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso XVI do art. 37 da CF/88;
Art. 42, §3, CF: Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, XVI, com prevalência da atividade militar (EC 101/2019)
•ART. 142, §3º, II/CF: aos militares das Forças Armadas à somente é permitida a hipótese de acumulação de cargos tratada na alínea “c” do inciso XVI do art. 37 (“dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas”).
Art. 142, §3º, II, CF: o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no artigo 37, VXI, alínea C, será transferido para a reserva, nos termos da lei.
A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal. O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública.
O valor recebido por Ministros de Estado pela participação em conselhos de empresas públicas e sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, não se submete ao teto remuneratório constitucional, salvo no caso de as estatais receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
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