Analise as proposições abaixo. Considere, também, a liberdad...
I. Considere a, hipótese de uma empregadora, pessoa jurídica, inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, instituído pela Lei n° 6.321, de 14 de abril de 1976 e regulamentado pelo Decreto n° 5, de 14 de janeiro de 1991 : Esta empregadora pode, por força de norma coletiva, efetuar o pagamento do beneficio em pecúnia juntamente com o salário, ou na forma de adiantamento, de acordo com as normas do PAT.
II. O valor pago em dinheiro ao empregado, a título do benefício decorrente do PAT, tem caráter remuneratório para fins de integração à remuneração para todos os efeitos, inclusive base de cálculo da gratificação natalina e do FGTS.
III. A ajuda-alimentação prevista em norma coletiva em decorrência de prestação de horas extras tem natuteza indenizatória e, por isso, não integra o salário do empregado bancário.
IV. O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
V. Independente do conteúdo da norma coletiva, o benefício poderá ter caráter meramente indenizatório, ainda que pago em pecúnia, caso a empregadora seja integrante do PAT.
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A assertiva está incorreta, uma vez que as normas do P.A.T. estabelecem que a ajuda-alimentação prestada in natura NÃO possui natureza remuneratória/salarial. A empresa inscrita no PAT deve ater-se aos comandos determinados na Lei nº 6.321/76, bem como no decreto nº 05/91 que a regulamenta, evitando-se o desvirtuamento da finalidade proposta no P.A.T, qual seja, “melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores, com repercussões positivas para a qualidade de vida, a redução de acidentes de trabalho e o aumento da produtividade.” (http://portal.mte.gov.br/pat/objetivos.htm)
“Art. 6° Nos Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT), previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a parcela paga in-natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador. [...]
Art. 8º A execução inadequada dos programas de alimentação do trabalhador ou o desvio ou desvirtuamento de suas finalidades acarretará a perda do incentivo fiscal e a aplicação das penalidades cabíveis.”
Vale destacar que é possível a previsão em norma coletiva do ajustamento do pagamento do benefício em dinheiro, entretanto, tal previsão não se coaduna com as normas do P.A.T, como prevê a questão, e, nesse caso, o benefício teria natureza salarial, uma vez que prestada em dinheiro, de forma habitual, confundindo-se com a percepção do próprio salário.
E, também, a adoção da teoria do conglobamento na prática trabalhista não permite o aproveitamento de benefícios previstos em uma lei, ou norma coletiva apenas naquilo que favorece um dos sujeitos coletivos. Portanto, deve-se aplicar a lei, acordo ou convenção coletiva em sua totalidade/integralidade.
Em que pese a empresa ser integrante do P.A.T., a mesma realiza o pagamento do auxílio-alimentação EM DINHEIRO, desvirtuando a finalidade proposta pelo Programa, conforme explicitado no item anterior. Tanto o pagamento realizado em dinheiro, como aqueles debitados em conta corrente do trabalhador, de forma habitual, integram o salário. Dessa forma, o benefício terá natureza remuneratória.
Sobre o assunto, temos a OJ nº 133 da SDI-1 que sedimenta o caráter não salarial do benefício oriundo do P.A.T.
“OJ Nº 133. DA SDI-1: AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (inserida em 27.11.1998)A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, NÃO tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.
O julgado do TST abaixo e a OJ nº 413 da SDI-1 reforçam que o auxílio-alimentação só terá natureza salarial SE: a) não houver definição de sua natureza no acordo ou convenção coletiva; b) a empresa não estiver inscrita no P.A.T.; c) se a verba for recebida habitualmente antes da inscrição da empresa ao P.A.T ou antes do acordo ou convenção coletiva que estabeleça natureza indenizatória, em razão do direito adquirido do trabalhador.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ACORDO JUDICIAL - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA.O auxílio-alimentação tem natureza salarial se não há ajuste quanto a natureza jurídica da parcela no instrumento coletivo e não está a empresa inscrita no PAT. Aplicação da Súmula nº 241 do TST. Recurso não conhecido. (RR - 12000-06.2007.5.15.0079 , Relator Juiz Convocado: Sebastião Geraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 21/09/2011, 8ª Turma, Data de Publicação: 23/09/2011)
OJ Nº 413 DA SDI-1: AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012)
A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba “auxílio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST.
“OJ Nº 123. DA SDI-1: BANCÁRIOS. AJUDA ALIMENTAÇÃO (inserida em 20.04.1998) A ajuda alimentação prevista em norma coletiva em decorrência de prestação de horas extras tem natureza indenizatória e, por isso, não integra o salário do empregado bancário.”
IV. O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais. CERTA
A verba percebida pelo empregado PELO exercício do trabalho, seja estipulada no contrato de trabalho ou pelo costume, de forma habitual, integra definitivamente o contrato, possuindo natureza salarial.
“Não havendo norma expressa isentando a integração ao salário e sendo a utilidade fornecida de forma habitual, comutativa, gratuita, com fundamento contratual e visando suprir necessidade vital do empregado, não há dúvida: a utilidade fornecida está caracterizada como salário.”
V. Independente do conteúdo da norma coletiva, o benefício poderá ter caráter meramente indenizatório, ainda que pago em pecúnia, caso a empregadora seja integrante do PAT. ERRADA
O pagamento em pecúnia transmuda a natureza indenizatória prevista no P.A.T para natureza salarial. (Arts. 457, 458, CLT. Lei 8.212, art. 28, §9º. Lei nº 6.321/76 e Dec. Nº 05/91) São inconciliáveis as premissas, tendo em vista a aplicação da teoria do conglobamento e limites das negociações coletivas.
2)e o que seria a alimentação in natura?
O salário in natura ou também conhecido por salário utilidade é entendido como sendo toda parcela, bem ou vantagem fornecida pelo empregador como gratificação pelo trabalho desenvolvido ou pelo cargo ocupado.
São valores pagos em forma de alimentação, habitação ou outras prestações equivalentes que a empresa, por força do contrato ou o costume, fornecer habitual e gratuitamente ao empregado.
O artigo 7º, inciso IV da CF/88 dispõe dentre as garantias do trabalhador o salário (nunca inferior ao mínimo) capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, entre outras.
A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT dispõe em seu artigo 458 que além do pagamento em dinheiro, compreende-se salário, para todos os efeitos legais, qualquer prestação in natura que a empresa, por força do contrato ou por costume, fornecer habitualmente ao empregado.
A CLT dispõe ainda, em seu artigo 82, que o empregador que fornecer parte do salário mínimo como salário utilidade ou in natura, terá esta parte limitada a 70% (setenta por cento), ou seja, será garantido ao empregado o pagamento em dinheiro de no mínimo 30% (trinta por cento) do salário mínimo. Podemos concluir que tal regra deverá ser aplicada proporcionalmente aos empregados que tiverem salário contratual superior ao salário mínimo.
Estão limitados a 20% e 25% do salário respectivamente, a alimentação e a habitação fornecidas como salário utilidade.
(Sérgio Ferreira Pantaleão)
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