Quanto ao exercício dos poderes jurisdicionais pelo Juiz d...
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Gabarito: letra c.
Fundamento: Súmula nº 82 do STJ. Compete à justiça federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos à movimentação do FGTS.
Complementando o comentário de Angelo Camurça:
Apesar de haver divergência doutrinária sobre o afirmado na alternativa B, a exemplo de Dinamarco, que afirma que a tutela antecipada têm nítido e deliberado caráter satisfativo, tendo em vista que as medidas antecipatórias incidem sobre o próprio direito e não consistem em meios colaterais para ampará-lo, como se dá com as cautelares; a banca parece ter se alinhado com Donaldo Armelin, para quem são satisfativas as tutelas jurisdicionais que são exaustivas, definitivas, sendo em si o bastante, no sentido de não carecerem de qualquer complementação de atividade jurisdicional. Não visam a instrumentalidade, mas sim a exaustividade. Portanto haveria abuso de poder em eventual concessão de antecipação de tutela de caráter satisfatório, diante da sua irreversibilidade.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/22071/tutela-jurisdicional-satisfativa-e-tutela-antecipatoria/2
ARMELIN, Donaldo. Tutela jurisdicional cautelar. Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, São Paulo, nº 23, 1985, p. 114. Também, neste sentido, consulte-se: BELLINETTI, Luiz Fernando. Tutela jurisdicional satisfativa, p. 98-113.
DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma do código de processo civil. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996.
__________. Tutela jurisdicional. Revista de Processo, São Paulo, ano 21, nº 81, 1996.
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