Segundo a Lei nº 8.212/1991, além das contribuições provenie...

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Q2564509 Direito Previdenciário
Segundo a Lei nº 8.212/1991, além das contribuições provenientes do faturamento ou receita e do lucro, a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, é de 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês aos segurados empregados e
Alternativas

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A questão pede o conhecimento acerca da organização e Custeio da Seguridade Social- Lei 8.212/91, mais precisamente sobre a contribuição patronal, analisemos as alternativas:

a) Correta. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa, de acordo com o art. 22, I da Lei 8.212.

b) Errada. Não há que falar em contribuição patronal à facultativo, é devida no caso do empregado, trabalhador avulso e contribuintes individuais.

c) Errada. A contribuição à cargo da empresa sobre o total da remuneração paga aos trabalhadores avulsos são pagas a título de retribuição do trabalho e não de capital investido, a base de cálculo também inclui os ganhos habituais e adiantamentos.

d) Errada. A contribuição à cargo da empresa sobre o total da remuneração paga aos trabalhadores avulsos são pagas a título de retribuição do trabalho e não de capital investido; outro erro é que também se incluem os valores recebidos em razão de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.  

e) Errada. As gorjetas também se incluem na base de cálculos.

Gabarito da professora: Letra A.

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Art. 28 da LEI Nº 8.212/1991. Entende-se por salário-de-contribuição:

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;                   

II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;

III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5;                 

IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5.   

Resposta correta: Letra A

Art. 22 da LEI Nº 8.212/1991

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

Pessoal, a título de um leve aprofundamento no estudo - em relação ao comentário da colega Ana Lara - e para fortalecer a compreensão sobre a temática.

O valor a que fazem menção os incisos III e IV, ao se referirem ao parágrafo 5º, é:

170 mil cruzeiros, pois a lei é do ano de 1991 - MAS O SEU VALOR ATUALIZADO É R$1.081,50 (mil e oitenta e um reais e cinquenta centavos), conforme

Atenção! Não confundir:

STJ - INFORMATIVO Nº 794

AResp. nº 2.381.899-SC

A exegese do diploma normativo permite inferir que a gorjeta, compulsória ou inserida na nota de serviço, tem natureza salarial, compondo a remuneração do empregado, não constituindo renda, lucro ou receita bruta/faturamento da empresa. Logo, as gorjetas representam apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser repassado ao empregado, não implicando incremento no patrimônio da empresa, razão pela qual deve sofrer a aplicação apenas de tributos e contribuições que incidem sobre o salário. (AgRg no AgRg nos Edcl no REsp 1.339.476/PE, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/9/2013). Consequentemente, afigura-se ilegítima a exigência do recolhimento do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre a referida taxa de serviço.

Ou seja: a gorjeta entra na base de cálculo da Contribuição Social sobre a folha de salários prevista no art. 195, I, a, mas não é contabilizada para os demais tributos citados!

Alternativa correta: letra A.

A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa (art. 22, caput e inciso I, da Lei nº 8.212/91).

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