Com base nas disposições do Código Civil vigente assinale a ...
a) Correta. Art. 105 do CC. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
b) Errada .Art. 111 do CC. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
c) Errada. Art. 112 do CC. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
d) Errada. Art. 113 do CC. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
e) Errada. Art. 114 do CC. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
b) faltou o salvo, que é quando a lei expressamente exigir (art. 107 CC)
c) está trocado, nas declarações de vontade se atenderá mais a intenção nelas consubstanciadas do que a literalidade da declaração. (art. 112CC)
d) não existe esse salvo...( art. 113 CC)
e) a interpretação é estrita e não extensiva (art. 114) afirmativa a - correta.
afirmativa b - o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
afirmativa c: nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
afirmativa d - os negócios jurídicos de vem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
afirmativa e - os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente Gabarito: A. Letra de lei. Art. 105 do CC.
A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
Achei o item "b" venenoso.
d) O silêncio será tido como anuência, sempre que as circunstâncias ou os usos o autorizarem.
Como os colegas anteriormente relataram, o item está incompleto. Mesmo assim, precisei destrinchar a questão:
CC, art. 111. O silêncio importa anuência, quando [1] as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e [2] não for necessária a declaração de vontade expressa.
Não basta que [1] as "circunstâncias ou os usos o autorizarem", há uma segunda condição: [2] NÃO SER NECESSÁRIA A DECLARAÇÃO DE VONTADE EXPRESSA.
Cuidado, colegas. Em uma questão mais complicada, o "item b" teria nos pegado com mais letalidade. A sorte foi o fácil "item a" ter nos ajudado!
LETRA A CORRETA
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
A) A Incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum. (art. 105 do CC) CORRETA - texto exato do artigo.
B) O silêncio será tido como anuência, sempre que as circunstâncias ou os usos o autorizarem. *e não for necessária a declaração de vontade expressa. (art. 111 do CC)
C) Nas declarações de vontade se atenderá mais à literalidade estrita da declaração do que à intenção nelas consubstanciada. *à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem (art. 112, CC)
D) Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, salvo quando dependam de forma prevista em lei. *não há ressalva no texto do artigo (art. 113, CC)
E) Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se extensivamente. *estritamente (art. 114, CC)
Olá, colegas. Questão elaborada com base na letra fria das disposições do Código Civil de 2022, veja:
A) Art. 105.
A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
B) Art. 111.
O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
C) Art. 112.
Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
D) Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
E) Art. 114.
Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
Por todo o exposto,
GABARITO: (A).
FONTE: BRASIL. Lei n. 10.406, 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm>.