Em ação de inquérito judicial para apuração de falta grave, ...
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Vamos analisar a questão apresentada, que trata da fixação de custas em um inquérito judicial para apuração de falta grave no âmbito do Direito Processual do Trabalho.
O tema central envolve a fixação de custas processuais em ações trabalhistas, mais especificamente em um inquérito judicial. Para isso, é importante compreender a legislação aplicável, como o artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata das custas processuais no processo do trabalho.
Legislação Aplicável: O artigo 789, §2º, da CLT estabelece que as custas no processo do trabalho são calculadas sobre o valor da condenação, se houver, ou sobre o valor da causa, conforme fixado na sentença.
Exemplo Prático: Imagine que um empregador ajuíza um inquérito judicial para apurar uma suposta falta grave cometida por um empregado. Ao final, o juiz decide que a falta não ocorreu e condena o empregador a pagar os salários devidos. Nesse caso, as custas serão calculadas sobre o valor da condenação, ou seja, os salários que o empregador foi condenado a pagar.
Justificativa da Alternativa Correta (B): A alternativa B é correta porque, ao ser julgada improcedente a ação e o requerente ser condenado a pagar salários, as custas processuais devem ser fixadas sobre o valor da condenação. Isso está em conformidade com o artigo 789 da CLT.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - O valor equivalente a 6 (seis) salários do requerido: Não existe previsão legal para fixação de custas com base em um número específico de salários do requerido. Portanto, essa alternativa não está de acordo com a legislação.
C - Não haverá fixação de custas: Essa alternativa está incorreta porque, mesmo em caso de improcedência, as custas devem ser fixadas, conforme previsto na CLT.
D - Sobre o valor da alçada: A fixação de custas sobre o valor da alçada não é uma prática adotada para este tipo de ação, tornando essa alternativa incorreta.
E - Sobre o valor atribuído à causa pelo requerente: Embora as custas possam ser baseadas no valor da causa, neste contexto específico, como houve condenação, as custas são fixadas sobre o valor da condenação, tornando essa alternativa incorreta.
Dica para evitar pegadinhas: Sempre se atente ao resultado da ação (procedência ou improcedência) e o tipo de condenação, pois isso influencia diretamente na forma de cálculo das custas processuais.
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Comentários
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Errei a questão. Pq seria a letra B, se a letra E é o que consta na CLT. Vejamos:
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:
I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;
III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;
IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.
Como houve CONDENAÇAO as custas serao fixadas sobre o valor desta.
Fernando, a 'e' está errada porque, neste caso, o juiz, não apenas entendeu improcedente a acusação de falta grave, como foi além e, condenou o empregador a pagar os salários vencidos e vincendos do requerido. Sendo assim, as custas serão calculadas sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa.
I - quando houver ACORDO ou CONDENAÇÃO, sobre o respectivo valor (do acordo ou da condenação);
Portanto, havendo condenação como houve no caso citado, as custas serão calculadas sobre o valor da condenação.
"Se houver condenação do requerente no pagamento dos salários do período do afastamento do empregado, o percentual das custas deve incidir sobre o valor respectivo."
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