Jaime, 35 anos, capaz, celebrou negócio jurídico com Joseane...

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Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: CREMESP Prova: FCC - 2016 - CREMESP - Advogado |
Q942445 Direito Civil
Jaime, 35 anos, capaz, celebrou negócio jurídico com Joseane, que tem 15 anos. Fábio, 40 anos e capaz, celebrou negócio jurídico com Letícia, que tem 17 anos. Kleber, 42 anos e capaz, premido da necessidade de salvar-se de grave dano conhecido por Clotilde, que possui 20 anos e capaz, celebra com ela negócio jurídico pelo qual assume obrigação excessivamente onerosa. O negócio jurídico é
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Gabarito comentado

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A questão narra a celebração de três negócios jurídicos:

1º - Celebrado por menor absolutamente incapaz, o qual, nos termos do art. 166, I do Código Civil, será nulo.

2º - Celebrado por menor relativamente incapaz, o qual será anulável, conforme determina o art. 171, I do Código Civil.

3º - Celebrado mediante necessidade de salvar-se ou a alguém de sua família de grave dano conhecido pela outra parte, o que configura o defeito do negócio jurídico intitulado estado de perigo (art. 156 do Código Civil), o qual será também anulável, nos termos do art. 171, II. 

Gabarito do professor: alternativa "A".

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Gabarito : A

Negócio jurídico feito entre Jaime e Joseane é nulo:

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;


Negócio jurídico feito entre Fábio e Letícia é anulável:

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

I - por incapacidade relativa do agente;


Negocio jurídico feito entre Cléber e Clotilde é anulável:

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

Apenas retificando o comentário do Levi delta, a hipótese de Cléber e Clotilde se amolda ao conceito de lesão,senão vejamos: Art. 157 do CC

Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

Concurseiro Nato, você está confundindo. O caso se remete ao estado de perigo mesmo, confere o artigo 156 do CC/02.!

Defeitos do Negócio Jurídico:

Fraude contra credores

Erro (ou ignorância): engano fático; falsa noção sobre pessoa, objeto ou direito

Coação: pressão moral ou física sobre o negociante

Dolo: artifício ardiloso para enganar, com intuito de benefício próprio

Estado de perigo (interesse não patrimonial): quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, assume obrigação excessivamente onerosa

Lesão (interesse patrimonial): sob premente necessidade, ou por inexperiência, uma pessoa se obriga a prestação manifestamente desproporcional

[FECDEL]

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