Jaime, 35 anos, capaz, celebrou negócio jurídico com Joseane...
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Gabarito comentado
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1º - Celebrado por menor absolutamente incapaz, o qual, nos termos do art. 166, I do Código Civil, será nulo.
2º - Celebrado por menor relativamente incapaz, o qual será anulável, conforme determina o art. 171, I do Código Civil.
3º - Celebrado mediante necessidade de salvar-se ou a alguém de sua família de grave dano conhecido pela outra parte, o que configura o defeito do negócio jurídico intitulado estado de perigo (art. 156 do Código Civil), o qual será também anulável, nos termos do art. 171, II.
Gabarito do professor: alternativa "A".
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Gabarito : A
Negócio jurídico feito entre Jaime e Joseane é nulo:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
Negócio jurídico feito entre Fábio e Letícia é anulável:
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
Negocio jurídico feito entre Cléber e Clotilde é anulável:
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Apenas retificando o comentário do Levi delta, a hipótese de Cléber e Clotilde se amolda ao conceito de lesão,senão vejamos: Art. 157 do CC
Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
Concurseiro Nato, você está confundindo. O caso se remete ao estado de perigo mesmo, confere o artigo 156 do CC/02.!
Defeitos do Negócio Jurídico:
Fraude contra credores
Erro (ou ignorância): engano fático; falsa noção sobre pessoa, objeto ou direito
Coação: pressão moral ou física sobre o negociante
Dolo: artifício ardiloso para enganar, com intuito de benefício próprio
Estado de perigo (interesse não patrimonial): quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, assume obrigação excessivamente onerosa
Lesão (interesse patrimonial): sob premente necessidade, ou por inexperiência, uma pessoa se obriga a prestação manifestamente desproporcional
[FECDEL]
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