Acerca dos benefícios, programas e instâncias de controle so...
Os benefícios eventuais subsidiários podem ser utilizados de forma complementar ao Programa Bolsa-Renda e ao auxílio emergencial financeiro para a população atingida por desastre, dadas as finalidades afins dos benefícios.
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§ 3o Os benefícios eventuais subsidiários não poderão ser cumulados com aqueles instituídos pelas Leis no 10.954, de 29 de setembro de 2004, e no 10.458, de 14 de maio de 2002. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Gente, a questão está perguntando se é possível receber cumulativamente os benefícios EVENTUAIS concomitante com os benefícios: Programa Bolsa-Renda e ao auxílio emergencial financeiro para a população atingida por desastre. Conforme Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011. NÃO é possível acumular tais benefícios.
Item Errado
Conforme a LOAS, Art. 22 § 3o Os benefícios eventuais subsidiários NÃO poderão ser cumulados com aqueles instituídos pelas Leis no 10.954, de 29 de setembro de 2004, e no 10.458, de 14 de maio de 2002. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Lei 10.954/2004 Art. 1o Fica instituído, no âmbito do Programa de Resposta aos Desastres do Ministério da Integração Nacional, o Auxílio Emergencial Financeiro, destinado a socorrer e a assistir famílias com renda mensal média de até 2 (dois) salários mínimos, atingidas por desastres, no Distrito Federal e nos Municípios em estado de calamidade pública ou em situação de emergência reconhecidos pelo Governo Federal, mediante portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional.
Lei 10.458/2002 Art. 1o Fica instituído o Programa Bolsa-Renda, a ser custeado com recursos alocados para ações emergenciais de defesa civil, para atendimento dos agricultores familiares atingidos pelos efeitos da estiagem nos Municípios com reconhecimento de estado de calamidade pública ou de situação de emergência pelo Governo Federal, mediante portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional.
De acordo Tatiana!
Esses benefícios eventuais subsidiários não poderão ser cumulados com aqueles instituídos pela Lei nº10.954/2004 e Lei nº10.458/2002, ou seja, respectivamente, o Auxílio Emergencial Financeiro para atender a população atingida por desastres, residentes em Municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência e Programa Bolsa – Renda para os agricultores familiares (2) atingidos pelos efeitos da estiagem nos Municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência.
GABARITO ERRADO
Os benefícios eventuais NÃO PODERÃO ser cumulados com o: Programa Bolsa-Renda e Programa de Resposta aos Desastres.
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