Acerca dos direitos garantidos no Estatuto do Idoso, julgue ...
A opção pelo tipo de tratamento de saúde a que o idoso deva ser submetido, independentemente de suas potencialidades e limitações, é primeiramente de responsabilidade da família ou do curador e, nos casos de ausência destes, o Conselho Municipal do Idoso, ou o Distrital, será acionado para tomar a decisão.
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A questão trata do direito à saúde do idoso.
Estatuto do Idoso:
Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.
Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:
I – pelo curador, quando o idoso for interditado;
II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;
III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;
IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
A opção pelo tipo de tratamento de saúde a que o idoso deva ser submetido, depende do idoso estar em pleno domínio de suas faculdades mentais, sendo-lhe assegurado optar pelo tratamento que lhe for mais favorável.
Caso o idoso não tenha condições de proceder à opção, esta será feita pelo curador, quando o idoso for interditado; pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil; pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar ou pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
ERRADO
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A opção pelo tipo de tratamento de saúde a que o idoso deva ser submetido, independentemente de suas potencialidades e limitações, é primeiramente de responsabilidade da família ou do curador e, nos casos de ausência destes, o Conselho Municipal do Idoso, ou o Distrital, será acionado para tomar a decisão.
Se o idoso estiver "morrendo" a responsabilidade é apenas da família/curador, não podendo outros interferirem? Além de ferir um direito constitucional, diz respeito ao que está no art 97 do estatuto:
Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem
risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar
sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o
socorro de autoridade pública:
Pena – detenção de seis meses a um ano e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão
corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
A questão está errada, na parte em que diz: independentemente de suas potencialidades e limitações. Pois se o idoso esteja no DOMÍNIO DE SUAS FACULDADES MENTAIS É ASSEGURADO O DIREITO DE OPTAR PELO TRATAMENTO DE SAÚDE QUE LHE FOR REPUTADO FAVORÁVEL.
Veja só o que diz o Estatuto do Idoso!
Art. 17.Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.
Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:
I – pelo curador, quando o idoso for interditado;
II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;
III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;
IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
Item Errado.
O Idoso quando esteja no domínio de suas faculdades mentais pode optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável. Isso significa Direito de Respeito, que abrange a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, ideias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.
Agora conforme o Art.17 Parágrafo único, não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:
I – pelo curador, quando o idoso for interditado;
II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;
III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;
IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.
Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:
I – pelo curador, quando o idoso for interditado;
II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;
III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;
IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
GABA E
Ano: 2010 Banca: Órgão: Prova:
Julgue o item seguinte, com base no Estatuto do Idoso.
Nos casos em que o idoso não esteja no domínio de suas faculdades mentais e esteja em risco de vida, a opção pelo tratamento de saúde que melhor lhe convém deve ser realizada pelo seu médico assistente, quando não houver curador ou familiar conhecido.
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