A respeito das pessoas jurídicas, à luz do Código ...
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Assertiva correta: Letra E.
a) Errada. Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
b) Errada. Art. 67, III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
c) Errada. Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.
d) Errada. Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a
fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou
qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio,
salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação,
designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
A letra b está incorreta porque PARA QUE SE POSSA ALTERAR O ESTATUTO da fundação É MISTER QUE A REFORMA PREENCHA TRÊS (3) REQUISITOS CUMULATIVOS:
I- seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II- NÃO contrarie ou desvirtue o fim desta;
III- seja APROVADA PELO ÓRGÃO DO MP, e, caso este denegue, poderá o juiz suprir a requerimento do interessado.
Não sou muito da área civil, mas dia desses, aqui no QC, aprendi um macetinho bem legal para essas fundações privadas.
É o CRAM.
Art. 62, parágrafo único, CC. A fundação somente poderá constituir-se para fins Religiosos, Morais, Culturais ou de Assistência.
Se formos pela literalidade do código, a letra E está correta.
Porém, entende-se que o rol é meramente exemplificativo.
Jornada I STJ 9: " O CC par. ún., deve ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações de fins lucrativos".
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