Considere: I. Deixar de atender em setores de urgência e em...
Considere:
I. Deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, expondo a risco a vida de pacientes, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria.
II. Intervir sobre o genoma humano com vista à sua modificação, exceto na terapia gênica, excluindo-se qualquer ação em células germinativas que resulte na modificação genética da descendência.
III. Deixar de cumprir, em qualquer hipótese, as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina e de atender às suas requisições administrativas, intimações ou notificações no prazo determinado.
IV. Deixar de comparecer ao plantão em horário preestabelecido ou abandoná-lo, mesmo estando presente um substituto.
São VEDAÇÕES impostas aos médicos, nos termos da Resolução n° 1.931/2009 do Conselho Federal de Medicina (Código de Ética Médica), o que consta em:
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I - Art. 7º Deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for
de sua obrigação fazê-lo, expondo a risco a vida de pacientes, mesmo
respaldado por decisão majoritária da categoria. GABARITO
II - Art. 16. Intervir sobre o genoma humano com vista à sua modificação,
exceto na terapia gênica, excluindo-se qualquer ação em células
germinativas que resulte na modificação genética da descendência. GABARITO
III- Art. 17. Deixar de cumprir, salvo por motivo justo, as normas emanadas dos
Conselhos Federal e Regionais de Medicina e de atender às suas
requisições administrativas, intimações ou notificações no prazo
determinado
IV - Art. 9º Deixar de comparecer a plantão em horário preestabelecido ou
abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por justo impedimento.
Parágrafo único. Na ausência de médico plantonista substituto, a direção
técnica do estabelecimento de saúde deve providenciar a substituiçãO
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