No Parágrafo 2º do art. 38 da Lei de Diretrizes e Bases da ...

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Q1945389 Legislação Federal
No Parágrafo 2º do art. 38 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, fica estabelecido que os conhecimentos e as habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames. Esses exames, de acordo com o Parágrafo 1º do mesmo artigo, serão mantidos pelos sistemas de ensino e realizar-se-ão no nível de conclusão do ensino fundamental e do ensino médio, para os maiores de, respectivamente,
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