Considerar a Lei nº 8.666/1993 - Lei das Licitações para res...
Considerar a Lei nº 8.666/1993 - Lei das Licitações para responder a questão.
Os contratos administrativos poderão ser alterados, com as devidas justificativas, unilateralmente pela Administração quando:
I - Houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.
II - Necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela Lei das Licitações.
III - Necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço.
Está(ão) CORRETO(S):
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Gabarito letra c).
LEI 8.666/93
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; (CRITÉRIO QUALITATIVO)
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; (CRITÉRIO QUANTITATIVO)
II - por acordo das partes:
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço.
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Lei 8666/93:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo das partes:
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço.
A alteração unilateral não pode modificar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Fonte: Estratégia concursos, Lei 8.666/93 esquematizada.
o erro está em dizer que pode ser alterado unilateralmente pela Adm.
Art. 65, II, C > ALTERAÇÃO POR ACORDO ENTRE AS PARTES.
Em 11/08/2018, às 20:04:36, você respondeu a opção E.Errada!
Em 01/05/2018, às 21:59:37, você respondeu a opção E.Errada!
na terceira vai!!
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