Nos termos do artigo 3º da Lei 4.320/64, a lei de orçamentos...
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Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros
Lei 4320/64
Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei - Receitas Orçamentárias
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros - Receitas Extraorçamentárias, característica: entradas compensatórias (fatos permutativos)
Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas (Princípio da Universalidade), inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.
Parágrafo único. [Receitas - Extraorçamentárias]. Não são consideradas receitas orçamentárias (aquelas que não integram o orçamento público e constituem passivos exigíveis do ente, de tal forma que o seu pagamento não está sujeito à autorização legislativa):
--- > as operações de credito por antecipação da receita,
--- > as emissões de papel-moeda e
--- > outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros.
As receitas que constam na LOA são receitas orçamentárias (embora nem toda receita orçamentária conste na LOA), ao passo que as Receitas Extra - Orçamentárias NUNCA constarão na LOA.
Receita Extra - Orçamentária: É a renda de terceiros, e terá que devolver em algum momento. É transitório. O Estado é mero depositário desses recursos e constituem em passivos exigíveis, suas restituições são se sujeitam à autorização legislativa.
Ex: Caução de contrato e Operações de Crédito por Antecipação de Receita (ARO)
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