A extinção do ato administrativo quando o seu beneficiário d...

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Q824506 Direito Administrativo
A extinção do ato administrativo quando o seu beneficiário deixa de cumprir os requisitos que deveria permanecer atendendo, como exigência para a manutenção do ato e de seus efeitos, funcionando, no mais das vezes, como uma sanção para aquele particular que deixou de cumprir as condições exigidas para a manutenção de um determinado ato, denomina-se:
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Gabarito: Letra B) Cassação

 

 

Letra A) Revogação: extinção do ato administrativo válido por motivo de oportunidade e conveniência

 

Letra B) Cassação: quando o beneficiado do ato deixa de cumprir os requisitos de quando teve o ato deferido. (Gabarito)

 

Letra C) Caducidade: extinção do ato adminsitrativo por lei superveniente que impede a manutenção do ato inicialmente válido

 

Letra D) Convalidação: correção do vício de ato administrativo (forma e competência)

 

Letra E) Anulação: para a doutrina majoritária, esta decorre da dissonância do ato em relação às normas postas no ordenamento jurídico.

 

Fonte: Manual de Direito Administrativo. Matheus Carvalho. 2016.

 

bons estudos

RESPOSTA LETRA B

 

 

Trata - se de modalidade de extinção do ato administrativo, juntametne com a revogação e a anulação. Ocorre devido ao descumprimento das condições estabelecidas para que o destinatário desfrutasse de determinada situação jurídica.

ENUNCIADO É A COPIA DO DO LIVRO DO MA E VP 

LETRA B

 

Cassação -  a retirada do ato administrativo ocorre pelo descumprimento de condição fundamental para que o ato pudesse ser mantido, por exemplo, ultrapassar o número máximo de infrações de trânsito permitido em um ano, fazendo com que o infrator tenha sua habilitação cassada.

 

 

Erick Alves

GABARITO LETRA B.

QUANDO QUE UM ATO ADMINISTRATIVO É EXTINTO, OU DEIXA DE EXISTIR NO MUNDO JURIDICO, OU MODO DE DESFAZIMENTO DESSE ATO JURIDICO?

ANULAÇÃO - QUANDO UM ATO É ILEGAL, INVALIDO, ELE SERA NULO. EFEITO EX-TUNC, PODENDO SER APRECIADO PELA ADMINISTRAÇÃO E PELO JUDICIARIO.

REVOGAÇÃO - QUANDO UM ATO DEIXA DE SER CONVENIENTE E OPORTUNO, NÃO SERVE MAIS. A PROPRIA ADMINISTRAÇÃO REVOGA O ATO. EFEITO EX-NUNC ( NÃO É CONVENIENTE DE HOJE EM DIANTE,PRODUZIRA SEUS EFEITOS DAQUI PRA FRENTE)

CASSACÃO - QUANDO UM ATO DESCUMPRIR CARACTERISTICAS QUE DEVERIAM SER MANTIDAS. EX: TRANSFORMAR UM HOTEL EM UM MOTEL.

CADUCIDADE - CADUCO, VELHO, NÃO SERVE MAIS, ELE SERVIA, MAS AGORA NÃO SERVE, SUPERVENIENCIA DE NORMA JURIDICA INADIMISSIVEL.

EX: UTILIZAÇÃO DE AREA PUBLICA PARA O ESTABELECIMENTO DE UM CIRCO. TODAVIA A ADMINISTRAÇÃO CANCELA O ATO, PARA IMPLANTAÇÃO DE UM NOVO PLANO DIRETOR, AGORA AO INVES DO CIRCO, HAVERA UMA NOVA RUA.

CONTRAPOSIÇÃO- EFEITOS SÃO CONTRAPOSTOS. CONTRARIOS, OU SEJA, SIGNIFICA EDIÇÃO DE UM ATO COM FUNDAMENTO EM CMPETENCIA DIVERSA DA QUE GEROU O ATO ANTERIOR.

EX: CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DO CANDIDATO A CARGO PUBLICO, ANTERIORMENTE DEMITIDO PELA PRATICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

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