É permitido ao empregador efetuar descontos nos salários dos...

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Q53334 Direito do Trabalho
É permitido ao empregador efetuar descontos nos salários dos empregados, desde que tais descontos decorram de
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Letra E - Correta

CLT
Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.

        § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. 
        § 2º -   É vedado à emprêsa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços estimados a proporcionar-lhes prestações " in natura " exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços.  
        § 3º - Sempre que não fôr possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela Empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício das empregados. 
        § 4º - Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às emprêsas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispôr do seu salário.

CORRETA (E).

Inteligência do art. 462 da CLT:

"Ao emPregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do emPregado, SALVA QUANDO ESTE RESULTAR DE ADIANTAMENTOS, DE DISPOSITIVOS DE LEI OU CONTRATO COLETIVO".

Súmula 342/TST - DESCONTOS SALARIAIS. Art. 462 da CLT.

Descontos salariais descontados Pelo emPregador, com a autorização Prévia e Por escrito do emPregado, Para ser integrado em:
PLANOS DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA;
MÉDICO HOSPITALAR;
DE SEGURO;
DE PREVIDÊNCIA PRIVADA; OU
DE ENTIDADE COOPERATIVA, CULTURAL OU RECREATIVA-ASSOCIATIVA DE SEUS TRABALHADORES,
em seu benefício e de seus dePendentes, não afrontam o disPosto no art. 462 da CLT, SALVO se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.

Alea jacta est!

Galera   -   Já que foi citada acima a Súmula 342/TST   -  a qual não tem ligação direta com esta questão    -    só não está muito claro para mim como pode haver desconto na remuneração do empregado, com a sua autorização prévia e por escrito, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes (sum. 342/TST) - se tais utilidades não constituem salário, na forma do parágrafo segundo do artigo 458/CLT!
Otaviano, veja bem..
Essas utilidades, quando fornecidas pelo empregador, não possuem natureza salarial.
Todavia, o empregador NÃO é obrigado a fornecê-las! 
Assim, quando o empregador não as fornecer, pode ser que o empregado queira contratá-las por conta própria. Nesse caso, ele poderá autorizar, previamente e por escrito, que os valores correspondentes ao pagamento das utilidades sejam descontados diretamente de sua folha de pagamento! Nesse caso, o desconto não afronta o art. 462 da CLT.
Em relação a letra D...

segundo o livro de Henrique Correia, se o dano causado pelo empregado for cometido por culpa, o desconto será possível desde que previsto no contrato de trabalho ou norma coletiva. 

neste caso então bastaria a previsão expressa no contrato individual? seria a exceção? 

Alguém pode comentar? 

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