É permitido ao empregador efetuar descontos nos salários dos...
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CLT
Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
§ 2º - É vedado à emprêsa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços estimados a proporcionar-lhes prestações " in natura " exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços.
§ 3º - Sempre que não fôr possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela Empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício das empregados.
§ 4º - Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às emprêsas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispôr do seu salário.
CORRETA (E).
Inteligência do art. 462 da CLT:
"Ao emPregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do emPregado, SALVA QUANDO ESTE RESULTAR DE ADIANTAMENTOS, DE DISPOSITIVOS DE LEI OU CONTRATO COLETIVO".
Súmula 342/TST - DESCONTOS SALARIAIS. Art. 462 da CLT.
Descontos salariais descontados Pelo emPregador, com a autorização Prévia e Por escrito do emPregado, Para ser integrado em:
PLANOS DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA;
MÉDICO HOSPITALAR;
DE SEGURO;
DE PREVIDÊNCIA PRIVADA; OU
DE ENTIDADE COOPERATIVA, CULTURAL OU RECREATIVA-ASSOCIATIVA DE SEUS TRABALHADORES,
em seu benefício e de seus dePendentes, não afrontam o disPosto no art. 462 da CLT, SALVO se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.
Alea jacta est!
segundo o livro de Henrique Correia, se o dano causado pelo empregado for cometido por culpa, o desconto será possível desde que previsto no contrato de trabalho ou norma coletiva.
neste caso então bastaria a previsão expressa no contrato individual? seria a exceção?
Alguém pode comentar?
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