Do poder hierárquico decorrem faculdades implícitas ao super...
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Resposta: Letra E
C) ERRADA - Delega-se a COMPETÊNCIA, não a atribuição. Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
D) ERRADA - É a EXCEÇÃO, não a regra. Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
Fiquei com dúvida na letra C - no seguinte sentido o poder legislativo que tem competência para legislar mediante solicitação do Poder executivo delega competência para legislar ( leis delegadas).
Diante desse fato - a previsão do art. 69 CF não valida o item "C" ???
Peço aos colegas ajuda para esclarecer essa dúvida. De preferência com doutrina e jurisprudencia.
grato
a) as delegações NÃO podem ser subdelegadas mesmo sem expressa autorização do delegante.
b) NÃO cabe delegação ainda que a atribuição tenha sido conferida por lei privativamente a determinado órgão ou agente.
c) NÃO SE admite, no nosso sistema constitucional, a delegação de atribuições de um Poder a outro.
d) a avocação, na esfera federal, deve ser feita como regra COMO EXCEÇÃO, isto é, usualmente; mas é necessária a existência de motivos relevantes para a referida substituição.
e) a revisão hierárquica não poderá ocorrer se o ato gerou direito adquirido ao particular. - CORRETA
Lecionam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino que,
"A doutrina, tradicionalmente, conceitua delegação de competência como ato discricionário, revogável a qualquer tempo, mediante o qual o superior hierárquico confere o exercício temporário de algumas atribuições, originariamente pertencentes ao seu cargo, a um subordinado.
Enfatizam os autores que somente podem ser delegados os atos administrativos, e não os atos políticos. Também não se admite a delegação de atribuições de um Poder do Estado a outro, salvo nos casos expressamente previstos na Constituição (por exemplo, no caso das leis delegadas, disciplinadas no art.68 da Carta Política).
Ademais, a delegação confere ao delegado o mero exercício de uma competência; nunca o agente delegante pode renunciar a suas competências, ou transferir a titularidade delas, pois esta decorre sempre e diretamente da lei.
Bons Estudos!
O QUE ESTÁ ERRADO AQUI? SE É PRIVATIVO, LOGO É DELEGÁVEL!!!
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