Considerando que a SUFRAMA, autarquia vinculada ao Ministéri...
Caso o objeto da contratação seja serviço técnico profissional especializado, será inexigível a licitação, desde que a empresa contratada possua notória especialização e o objeto seja singular.
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CERTA
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - paraa contratação de serviços técnicos enumeradosno art. 13 desta Lei, de naturezasingular, com profissionais ou empresas denotória especialização, vedada ainexigibilidade para serviços de publicidade edivulgação;
III - paracontratação de profissional de qualquersetor artístico, diretamente ou atravésde empresário exclusivo, desde queconsagrado pela crítica especializada oupela opinião pública.
§ 1o Considera-sede notóriaespecialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo desuaespecialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências,publicações,organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outrosrequisitos relacionadoscom suas atividades, permita inferir que o seu trabalhoé essencial eindiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto docontrato.
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Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudostécnicos, planejamentos e projetos básicosou executivos;
II - pareceres,perícias e avaliações em geral;
III - assessoriasou consultorias técnicas e auditoriasfinanceiras ou tributárias;
IV - fiscalização,supervisão ou gerenciamento de obrasou serviços;
V - patrocínioou defesa de causas judiciais ouadministrativas;
VI - treinamentoe aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauraçãode obras de arte e bens de valorhistórico.
"A inexigibilidade de licitação se verifica sempre que houver impossibilidade jurídica de competição. O art. 25 da Lei nº 8.666/1993 reúne situações descritas genericamente como de inviabilidade de competição de forma exemplificativa:
• para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca;
• para a contratação de serviços técnicos, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; e
• para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
(...)
Para que incida a inexigibilidade, além de estar mencionado no art 13 da lei, é necessário que o serviço possua natureza singular, isto é, seja visivelmente diferenciado em relação aos serviços de mesma natureza prestados por outros profissionais do ramo, e que seja prestado por profissional ou empresa de notória especialização."
Manual de licitações da CGU.
Questão correta, uma outra ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2009 - TCU - Analista de Controle Externo - Tecnologia da Informação - Prova 1 Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.;O atual entendimento do TCU é de que, para a contratação de serviço técnico especializado para restauração de obras de arte e bens de valor histórico, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, a licitação é inexigível, não sendo necessária a demonstração da inviabilidade de competição.
GABARITO: CERTA.
Importante lembrar que a inexigibilidade apontada pela questão possui uma vedação que é para serviços de publicidade e divulgação.
Os 3 casos de inexigibilidade:
1) fornecedor exclusivo, vedada a preferência de marca;
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