O poder de polícia significa toda e qualquer ação restriti...

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Q2540970 Direito Administrativo
O poder de polícia significa toda e qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais. Em sentido estrito, poder de polícia caracteriza uma atividade administrativa, que consubstancia verdadeira prerrogativa conferida aos agentes da Administração, consistente no poder de delimitar a liberdade e a propriedade. Sobre a delegação do Poder de Polícia, o Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento do Tema 532 (RE 633.782), consolidou o entendimento de que: 
Alternativas

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O tema central da questão é o Poder de Polícia no âmbito do Direito Administrativo, e como ele pode ser delegado a entidades privadas. A questão aborda especificamente o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria, conforme decidido no julgamento do Tema 532 (RE 633.782).

Poder de Polícia refere-se à capacidade que o Estado tem de restringir direitos individuais em prol do interesse público, como a segurança, a saúde e a ordem pública. É um poder administrativo que permite à administração pública limitar o exercício de direitos em benefício da coletividade.

Na prática, isso pode significar, por exemplo, a interdição de um estabelecimento comercial por falta de condições sanitárias adequadas, ou a aplicação de multas por infrações de trânsito. Esses atos demonstram como o poder de polícia atua para proteger a sociedade.

Agora, vamos analisar as alternativas:

A - Incorreta: A alternativa sugere que o poder de polícia pode ser delegado a pessoas jurídicas de direito privado para as fases de consentimento e fiscalização, mas isso não é o entendimento consolidado pelo STF. A delegação a entidades privadas, mesmo que parcialmente, não é permitida.

B - Incorreta: Sugere que o poder de polícia é absolutamente indelegável, o que é uma interpretação excessiva. O poder de polícia pode ser delegado, mas apenas para entidades públicas, e não para a administração direta ou indireta como um todo.

C - Correta: Esta alternativa reflete corretamente o entendimento do STF, afirmando que o poder de polícia é delegável a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta, desde que possuam capital majoritariamente público e prestem serviços de natureza não concorrencial. Este é o caso das empresas públicas ou sociedades de economia mista que atuam em regime não concorrencial.

D - Incorreta: Afirma que a delegação é possível exclusivamente para pessoas jurídicas de direito público, o que ignora a possibilidade de delegação para entidades privadas com capital público majoritário conforme estabelecido pelo STF.

E - Incorreta: Esta alternativa sugere que a delegação pode ocorrer para entidades em regime concorrencial, o que contraria o entendimento do STF, já que a delegação só é permitida para atividades não concorrenciais.

Uma pegadinha comum é a confusão entre a possibilidade de delegação para entidades privadas em geral e a delegação limitada a entidades com participação pública majoritária e que não atuam em regime concorrencial. Lembre-se de que a delegação do poder de polícia é uma exceção e está condicionada a requisitos específicos.

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GAB: Letra C.

Entendimento STF: É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.

Data Julgamento: 26/10/2020

DELEGAÇÃO DO PODER DE POLICIA:

-> a administração publica direta/indireta = de direito publico

-> entidades de direito privado

condições (para as entidades de direito privado):

* deverá ocorrer por meio de lei;

*a entidade deverá integrar a administração publica indireta;

* capital social majoritariamente publico;

*a entidade deverá prestar serviços públicos de atuação estatal em regime não concorrencial;

*serão delegadas as fases de consentimento/fiscalização/sanção;.

Caso BHTrans.

É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.

Requisitos para delegar sanção:

+ CAPITAL SOCIAL MAJORITARIO PÚBLICO

+ SERVIÇO EXCLUSIVAMENTE PÚBLICO

+ REGIME NÃO CONCORRENCIAL

(INFO 996, STF, Min. LUIZ FUX).

Interessante observar que a letra A traz o posicionamento antigo do tribunal, se você tiver estudado por um manual desatualizado, irá marcar A sem medo de errar, mas errará por desatualização. kkkkkkkkkk

Manter sempre os manuais em dia.

Mais um amostra do quão caótico é o judiciário e legislativo no Brasil. A a área tributária é apenas mais uma.

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