Considerando as disposições do Código Civil, bem como os c...
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GAB c
a) Art. 101, CC. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei. Art. 100, CC. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
b) Art. 102, CC. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
c) Art. 99, CC. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças.
d) Art. 99, CC. São bens públicos: II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.
e) Art. 99, CC. Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Gabarito: A
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