O direito processual do trabalho, regido pelo princípio da...
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Art. 895 . Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
§1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
I - (VETADO).
II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;
III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;
IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
§2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.
RR é para Turma do TST, de decisão de RO em dissídio individual (não cabe contra decisão em dissídio coletivo).
Procedimento sumaríssimo, quando contrariar:
CF
Súmula TST
Súmula vinculante
Procedimento comum, quando contrariar:
lei federal
jurisprudência TST (inclusive OJ)
CF
Súmula TST
Súmula vinculante
Execução, cabe apenas por violação da Constituição Federal.
Obs.: Gravem o mantra ➜ Recurso de revista na EXECUÇÃO só quando ofender a CONSTITUIÇÃO.
Execução Fiscal e Controvérsias CNDT:
lei federal
divergência jurisprudencial
ofensa à Constituição Federal.
Fonte: Artigo 896, § 6º, da CLT.
GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "B"
Comentário:
- A alternativa "A" está "ERRADA", pois o recurso cabível em face da sentença do juiz de primeira instância é o recurso ordinário, e não o recurso de apelação.
Além disso, o prazo para interposição de recurso ordinário é de 8 dias, conforme o art. 895, I, da CLT.
"Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;"
- A alternativa "B" está "CORRETA", pois, realmente, é admitida a interposição de recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST, conforme o art. 896, § 9º, da CLT, que trata dos recursos em dissídios individuais submetidos ao procedimento sumaríssimo.
"Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: [...] § 9 Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal."
- A alternativa "C" está "ERRADA", pois o prazo para interposição de recurso ordinário em face da sentença proferida pelo juiz de primeira instância é de 8 dias, e não de 15 dias, conforme o art. 895, I, da CLT.
"Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;"
- A alternativa "D" está "ERRADA", pois, conforme o art. 896, § 9º, da CLT, o recurso de revista em dissídios individuais submetidos ao procedimento sumaríssimo é admitido por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta da CF/88, e não por violação direta de lei federal.
"Art. 896 - [...] § 9 o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal."
- E a alternativa "E" está "ERRADA", pois, apesar de ser cabível recurso ordinário em face da sentença proferida pelo juiz de primeira instância, o relator deve liberá-lo no prazo máximo de 10 dias, e não de 5 dias, conforme o art. 895, § 1º, II, da CLT.
"Art. 895. [...] § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: [...] II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de 10 (dez) dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor."
REFORMULEI A RESPOSTA DO COLEGA:
- RR é dirigido à Turma do TST e somente cabe contra decisão de Recurso Ordinário (RO) em dissídio individual, ou seja, um conflito trabalhista entre um empregado e um empregador.
- Não é cabível contra decisões em dissídios coletivos, que tratam de conflitos entre categorias (como sindicatos e empresas ou empregadores).
- O procedimento sumaríssimo é um rito mais célere para ações trabalhistas de menor valor.
- No procedimento sumaríssimo, só cabe Recurso de Revista se a decisão contrariar:
- Constituição Federal (CF),
- Súmulas do TST, ou
- Súmulas vinculantes (do STF).
- No procedimento comum, mais abrangente, o Recurso de Revista pode ser interposto quando a decisão contrariar:
- Lei federal,
- Jurisprudência do TST (incluindo Orientações Jurisprudenciais - OJs),
- Constituição Federal (CF),
- Súmulas do TST, ou
- Súmulas vinculantes.
- Durante a fase de execução de uma sentença, o Recurso de Revista só será cabível se houver violação direta à Constituição Federal.
- Mantra: "Recurso de revista na EXECUÇÃO só quando ofender a CONSTITUIÇÃO". Isso significa que em questões de execução (como o cumprimento de uma sentença), o RR não pode ser usado para discutir outros tipos de violação, como lei federal ou súmula do TST, apenas ofensas constitucionais.
- Em execuções fiscais (que envolvem dívidas fiscais) e controvérsias sobre a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), o Recurso de Revista pode ser aceito quando houver:
- Ofensa à lei federal,
- Divergência jurisprudencial, ou
- Ofensa à Constituição Federal.
Esses pontos são estabelecidos no art. 896, § 6º, da CLT, que determina as bases para a admissibilidade do recurso de revista, especialmente em situações envolvendo execuções trabalhistas e procedimentos específicos como o sumaríssimo.
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