O direito processual do trabalho, regido pelo princípio da...

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Q2540978 Direito Processual do Trabalho
O direito processual do trabalho, regido pelo princípio da celeridade processual, dispõe que “os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo”. A respeito dos recursos no referido procedimento, é correto afirmar que:
Alternativas

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Art. 895 . Cabe recurso ordinário para a instância superior:

I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;

II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

§1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:

I - (VETADO).

II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;

III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;

IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.

§2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.

RR é para Turma do TST, de decisão de RO em dissídio individual (não cabe contra decisão em dissídio coletivo).

Procedimento sumaríssimo, quando contrariar:

CF

Súmula TST

Súmula vinculante

Procedimento comum, quando contrariar:

lei federal

jurisprudência TST (inclusive OJ)

CF

Súmula TST

Súmula vinculante

Execução, cabe apenas por violação da Constituição Federal.

Obs.: Gravem o mantra ➜ Recurso de revista na EXECUÇÃO só quando ofender a CONSTITUIÇÃO.

Execução Fiscal e Controvérsias CNDT:

lei federal

divergência jurisprudencial

ofensa à Constituição Federal.

Fonte: Artigo 896, § 6º, da CLT.

GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "B"

Comentário:

- A alternativa "A" está "ERRADA", pois o recurso cabível em face da sentença do juiz de primeira instância é o recurso ordinário, e não o recurso de apelação.

Além disso, o prazo para interposição de recurso ordinário é de 8 dias, conforme o art. 895, I, da CLT.

"Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: 

I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;" 

- A alternativa "B" está "CORRETA", pois, realmente, é admitida a interposição de recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST, conforme o art. 896, § 9º, da CLT, que trata dos recursos em dissídios individuais submetidos ao procedimento sumaríssimo.

"Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: [...] § 9  Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal."

- A alternativa "C" está "ERRADA", pois o prazo para interposição de recurso ordinário em face da sentença proferida pelo juiz de primeira instância é de 8 dias, e não de 15 dias, conforme o art. 895, I, da CLT.

"Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: 

I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;" 

- A alternativa "D" está "ERRADA", pois, conforme o art. 896, § 9º, da CLT, o recurso de revista em dissídios individuais submetidos ao procedimento sumaríssimo é admitido por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta da CF/88, e não por violação direta de lei federal.

"Art. 896 - [...] § 9 o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal."

- E a alternativa "E" está "ERRADA", pois, apesar de ser cabível recurso ordinário em face da sentença proferida pelo juiz de primeira instância, o relator deve liberá-lo no prazo máximo de 10 dias, e não de 5 dias, conforme o art. 895, § 1º, II, da CLT.

"Art. 895. [...] § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: [...] II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de 10 (dez) dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor."

REFORMULEI A RESPOSTA DO COLEGA:

  • RR é dirigido à Turma do TST e somente cabe contra decisão de Recurso Ordinário (RO) em dissídio individual, ou seja, um conflito trabalhista entre um empregado e um empregador.
  • Não é cabível contra decisões em dissídios coletivos, que tratam de conflitos entre categorias (como sindicatos e empresas ou empregadores).

  • O procedimento sumaríssimo é um rito mais célere para ações trabalhistas de menor valor.
  • No procedimento sumaríssimo, só cabe Recurso de Revista se a decisão contrariar:
  • Constituição Federal (CF),
  • Súmulas do TST, ou
  • Súmulas vinculantes (do STF).
  • No procedimento comum, mais abrangente, o Recurso de Revista pode ser interposto quando a decisão contrariar:
  • Lei federal,
  • Jurisprudência do TST (incluindo Orientações Jurisprudenciais - OJs),
  • Constituição Federal (CF),
  • Súmulas do TST, ou
  • Súmulas vinculantes.
  • Durante a fase de execução de uma sentença, o Recurso de Revista só será cabível se houver violação direta à Constituição Federal.
  • Mantra: "Recurso de revista na EXECUÇÃO só quando ofender a CONSTITUIÇÃO". Isso significa que em questões de execução (como o cumprimento de uma sentença), o RR não pode ser usado para discutir outros tipos de violação, como lei federal ou súmula do TST, apenas ofensas constitucionais.

  • Em execuções fiscais (que envolvem dívidas fiscais) e controvérsias sobre a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), o Recurso de Revista pode ser aceito quando houver:
  • Ofensa à lei federal,
  • Divergência jurisprudencial, ou
  • Ofensa à Constituição Federal.

Esses pontos são estabelecidos no art. 896, § 6º, da CLT, que determina as bases para a admissibilidade do recurso de revista, especialmente em situações envolvendo execuções trabalhistas e procedimentos específicos como o sumaríssimo.

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