A propósito da cessação do contrato de emprego e ob...
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Alternativa C errada
Súmula nº 13 do TST MORA. O só pagamento dos salários atrasados em audiência não ilide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho.
Alternativa D errada
Súmula nº 44 do TST AVISO PRÉVIO. A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.
Alternativa E errada
Súmula nº 14 do TST CULPA RECÍPROCA. Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
A letra "e" também está correta, basta ver o art. 484 + súmula 14:
Art. 484 CLT - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o Tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
Súmula 14 TST - Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 CLT), o empregado tem direito a 50% do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcional.
a letra E não está correta porque ela inclui o "montante dos depósitos na conta vinculada do FGTS".
Veja que a súmula 14 do TST apenas fala que será pago pela metade o valor do aviso prévio, do 13º salário e das férias proporcionais. Logo, o montante dos depósitos do FGTS deve ser pago integralmente.
Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. (Vide Lei nº 9.601, de 1998)
Vale lembrar que o pagamento da multa do FGTS é de 40% nesse caso também.
Outro erro da letra "E" é que na verdade não é 50% do montante do FGTS, e sim da multa. Ou seja, é devido 20% a título de multa, conforme art. 18,§2º da Lei 8.036/90:
Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)
§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)
§ 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.
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