A propósito da cessação do contrato de emprego e ob...
Alternativa C errada
Súmula nº 13 do TST MORA. O só pagamento dos salários atrasados em audiência não ilide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho.
Alternativa D errada
Súmula nº 44 do TST AVISO PRÉVIO. A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.
Alternativa E errada
Súmula nº 14 do TST CULPA RECÍPROCA. Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais. Colegas,
A letra "e" também está correta, basta ver o art. 484 + súmula 14:
Art. 484 CLT - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o Tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
Súmula 14 TST - Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 CLT), o empregado tem direito a 50% do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcional.
Juliano,
a letra E não está correta porque ela inclui o "montante dos depósitos na conta vinculada do FGTS".
Veja que a súmula 14 do TST apenas fala que será pago pela metade o valor do aviso prévio, do 13º salário e das férias proporcionais. Logo, o montante dos depósitos do FGTS deve ser pago integralmente. A letra "B" está errada, pois em contratos por prazo determinado sem a cláusula assecuratória do direito de rescisão, aplica-se o art. 479 da CLT, in verbis:
Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. (Vide Lei nº 9.601, de 1998)
Vale lembrar que o pagamento da multa do FGTS é de 40% nesse caso também.
Outro erro da letra "E" é que na verdade não é 50% do montante do FGTS, e sim da multa. Ou seja, é devido 20% a título de multa, conforme art. 18,§2º da Lei 8.036/90:
Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)
§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)
§ 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.
Bons estudos!Apesar de haver acertado a questão, fiquei na dúvida quanto à letra "A", pois, embora tenha sido dito na assertiva "verbas estritamente rescisórias", acreditava eu que o saldo de salário faria parte das verbas rescisórias. Entranto, não vendo outra alternativa certa marquei-a como resposta. Sobre o comentário acima:
b) Outros pagamentos rescisórios – a ruptura contratual antecipa o vencimento das demais parcelas (ex. férias simples, saldo salário), além de não prejudicar, por óbvio, as já vencidas (ex. salário atrasado, férias vencidas em dobro e etc.). Assim, tecnicamente, no acerto nem todas as verbas são rescisórias, visto que algumas já eram direito adquirido antes mesmo da ruptura, todavia, acabam sendo englobadas genericamente no termo verbas rescisórias.
"B) Outros Pagamentos Rescisórios — A terminação do contrato antecipa
PG N. 1157