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Q2095022 Contabilidade Pública
No momento do lançamento, constitui-se o crédito tributário, ou seja, o valor que o ente público tem a receber. Em relação a essa fase da realização da receita tributária, as novas normas brasileiras de contabilidade aplicada ao setor público preveem a adoção de um procedimento que não estava previsto na Lei nº 4.320/1964, nem no Código Tributário Nacional – CTN (Art. 142 do CTN, que instituiu o conceito de lançamento do crédito tributário). De acordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, o referido procedimento é o seguinte:
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FG do lançamento para fins Contábeis (VPA)

D - CT a receber (Ativo do entre Credor)

C - VPA (classe 4 - PCASP)

Bons estudos.

MCASP 9ª Edição

3.5.2. Lançamento

O art. 53 da Lei nº 4.320/1964, define o lançamento como ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta. Por sua vez, para o art. 142 do CTN, lançamento é o procedimento administrativo que verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e, sendo o caso, propõe a aplicação da penalidade cabível.

Uma vez ocorrido o fato gerador, procede-se ao registro contábil do crédito tributário em favor da fazenda pública em contrapartida a uma variação patrimonial aumentativa.

Observa-se que, segundo o disposto nos arts. 142 a 150 do CTN, a etapa de lançamento situa-se no contexto de constituição do crédito tributário, ou seja, aplica-se a impostos, taxas e contribuições de melhoria. Além disso, de acordo com o art. 52 da Lei nº 4.320/1964, são objeto de lançamento as rendas com vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato.

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