Aponte se as assertivas a seguir são verdadeiras (V) ou fa...
( ) O pedido da decretação de nulidade do casamento, decorrente de infringência de impedimento, só poderá ser proposta pelas partes interessadas.
( ) Jonas que era casado com Antuérpia, pelo regime da comunhão parcial de bens, foi morto por Belício, amante de Antuérpia. Belício foi condenado e, após o cumprir pena, casou-se com Antuérpia no Paraguai. Diante da lei brasileira, o casamento realizado entre Belício e Antuérpia possui eficácia no território brasileiro.
( ) A exclusão dos herdeiros ou legatários, por ato de indignidade extingue-se em 04 anos contados da abertura da sucessão.
( ) Denise casou-se com Mauro sob o regime parcial de bens, não tiveram filhos, e estavam separados de fato um do outro há mais de 3 anos. A separação se deu por vontade de ambos. Falecendo Mauro, Denise terá o prazo de quatro anos para requer os direitos sucessórios.
Gabarito comentado
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I - O art. 1.548 ensina que é nulo o casamento contraído por infringência de impedimento (os impedimentos estão previstos no art. 1.521).
Por sua vez, o art. 1.549 prevê que:
"Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público".
Logo, verifica-se que a afirmativa está incorreta (F).
II - Como visto, o art. 1.521 enumera os impedimentos para o casamento, dentre eles, em seu inciso VII: "o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte".
Como também visto acima, nos termos do art. 1.548, é nulo o casamento contraído em contrariedade aos impedimentos, portanto, o casamento de Antuérpia e Benício é nulo.
Assim, a afirmativa está incorreta (F).
III - O art. 1.814 traz as hipóteses de exclusão do herdeiro por indignidade.
O §1º do art. seguinte (1.815) estabelece que: "O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão".
Assim, verifica-se que a afirmativa está correta (V).
IV - O art. 1.829 é o responsável por prever a ordem de vocação hereditária, sendo certo que o cônjuge ocupa a primeira posição em concorrência com os descendentes, ou ascendentes (incisos I ou II).
O art. 1.830, por outro lado, dispõe que:
"Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente".
Portanto, estando Denise e Mauro separados de fato há mais de dois anos, não lhe subsistem direitos sucessórios.
Denise somente teria direitos sucessórios se ficasse comprovado que a convivência se tornará impossível por culpa de Mauro, o que não é caso, já que, como dito na assertiva, a separação ocorreu por vontade de ambos.
Dessa forma, a afirmativa está incorreta (F).
A sequência ficou, então: F - F - V - F.
Gabarito do professor: alternativa "D".
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Comentários
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I - FALSO - Art. 1549 do CC: "A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público".
II - FALSO - Art. 1521 do CC: "Não podem casar: ....VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte".
III - VERDADEIRO - Art. 1815, parágrafo único, do CC: "O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão".
IV - FALSO - Art. 1830 do CC: "Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente".
É questão objetiva, ou seja, não se pode admitir "eu acho"!
Segundo dispõe o Código Civil no artigo Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.
Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.
Acredito que a redação da questão não atende à moldura fática apresentada no parágrafo único do referido artigo, pois o prazo é para a propositura da ação e não para a "perda automática" da qualidade de herdeiro tal como se propõe.
Entendo que a terceira assertiva também é falsa pelo o que versa o § ú do art. 1815 :
"O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão."
A terceira assertiva diz que a exclusão em si se extingue em quatro anos enquanto o parágrafo do artigo supramencionado é claro ao estabelecer que o prazo decadencial (de quatro) tange o direito de se pleitear essa exclusão. Uma vez excluído da sucessão para sempre será.
A assertiva induziu o candidato a acreditar que passados 04 anos o herdeiro estaria novamente habilitado, o que não é verdade.
Por isso, entendo que a assertiva possui grave falha semântica.
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