Julgue o item seguinte , acerca da segurança pública e das...
Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, os aspectos relativos à legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, podem ser discutidos por meio de habeas corpus.
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Art. 142, § 2º - “Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares".
Contudo, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF/RHC 88543 / SP), os aspectos relativos à legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, podem ser discutidos por meio de habeas corpus.
Nesse sentido:
“EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PUNIÇÃO IMPOSTA A MEMBRO DAS FORÇAS ARMADAS. CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE. HABEAS CORPUS CONTRA O ATO. JULGAMENTO PELA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA. MATÉRIA AFETA À JURISDIÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 109, VII, e 124, § 2º. I - À Justiça Militar da União compete, apenas, processar e julgar os crimes militares definidos em lei, não se incluindo em sua jurisdição as ações contra punições relativas a infrações (art. 124, § 2º, da CF). II - A legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, pode ser discutida por meio de habeas corpus. Precedentes. III - Não estando o ato sujeito a jurisdição militar, sobressai a competência da Justiça Federal para o julgamento de ação que busca desconstituí-lo (art. 109, VII, CF). IV - Reprimenda, todavia, já cumprida na integralidade. V - HC prejudicado".
Gabarito do professor: assertiva certa.
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"A legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, pode ser discutida por meio de habeas corpus. Precedentes." (RHC 88.543, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 3-4-2007, Primeira Turma, DJ de 27-4-2007.) "Não há que se falar em violação ao art. 142, § 2º, da CF, se a concessão de habeas corpus, impetrado contra punição disciplinar militar, volta-se tão somente para os pressupostos de sua legalidade, excluindo a apreciação de questões referentes ao mérito." (RE 338.840, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 19-8-2003, Segunda Turma, DJ de 12-9-2003.)" *Fonte: A Constituição e o Supremo.
RESPOSTA: CORRETA
03/04/2007 PRIMEIRA TURMA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 88.543-8 SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECORRENTE(S) : JOÃO ROMUALDO NETO
ADVOGADO(A/S) : LUIZ CARLOS FERREIRA
RECORRIDO(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PUNIÇÃO IMPOSTA A MEMBRO DAS FORÇAS ARMADAS. CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE. HABEAS CORPUS CONTRA O ATO. JULGAMENTO PELA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA. MATÉRIA AFETA À JURISDIÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 109, VII, e 124, § 2º.
I – À Justiça Militar da União compete, apenas, processar e julgar os crimes militares definidos em lei, não se incluindo em sua jurisdição as ações contra punições relativas a infrações (art. 124, § 2º, da CF).
II – A legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, pode ser discutida por meio de habeas corpus. Precedentes.
III – Não estando o ato sujeito a jurisdição militar, sobressai a competência da Justiça Federal para o julgamento de ação que busca desconstituí-lo (art. 109, VII, CF).
IV – Reprimenda, todavia, já cumprida na integralidade.
V – HC prejudicado.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio, na conformidade da ata
de julgamentos e das notas taquigráficas, por decisão unânime, assentar o prejuízo do recurso interposto. Reajustaram os votos os Ministros Ricardo Lewandowski, Relator, Carlos Britto e da Ministra Cármen Lúcia. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Sepúlveda Pertence.
Brasília, 3 de abril de 2007.
RICARDO LEWANDOWSKI- RELATOR
Questão Correta !!
O artigo 142, § 2º, da Constituição Federal dispõe que não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
CRFB/88, Art. 142, § 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares.
Entretanto, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, os aspectos relativos à legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, podem ser discutidos por meio de habeas corpus.
Neste sentido, STF/RHC 88543 / SP – Julgamento em 03/04/2007:
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PUNIÇÃO IMPOSTA A MEMBRO DAS FORÇAS ARMADAS. CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE. HABEAS CORPUS CONTRA O ATO. JULGAMENTO PELA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA. MATÉRIA AFETA À JURISDIÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 109, VII, e 124, § 2º. I - À Justiça Militar da União compete, apenas, processar e julgar os crimes militares definidos em lei, não se incluindo em sua jurisdição as ações contra punições relativas a infrações (art. 124, § 2º, da CF). II - A legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, pode ser discutida por meio de habeas corpus. Precedentes. III - Não estando o ato sujeito a jurisdição militar, sobressai a competência da Justiça Federal para o julgamento de ação que busca desconstituí-lo (art. 109, VII, CF). IV - Reprimenda, todavia, já cumprida na integralidade. V - HC prejudicado. (Destacamos)
[1]No mesmo sentido: STF: RE 338.840/RS, Rel. Min. Ellen Gracie; RHC 88.543/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski.
contra punições disciplinares militares não cabem HC. somente caberá caso haja ilegalidade, conforme ótimas citações dos colegas abaixo.
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