No que se refere à consolidação das demonstrações contábeis,...
Na consolidação das demonstrações contábeis, deverão ser excluídas as parcelas dos resultados do exercício, dos lucros ou prejuízos acumulados e do custo de estoques ou do ativo não circulante que corresponderem a resultados, ainda não realizados, de negócios entre as sociedades.
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NBC TG 36 – Demonstrações Consolidadas.
Requisitos contábeis
Procedimentos de consolidação
B86. Demonstrações consolidadas devem:
1. combinar itens similares de ativos, passivos, patrimônio líquido, receitas, despesas e fluxos de caixa da controladora com os de suas controladas;
2. compensar (eliminar) o valor contábil do investimento da controladora em cada controlada e a parcela da controladora no patrimônio líquido de cada controlada (a NBC TG 15 explica como contabilizar qualquer ágio correspondente);
3. eliminar integralmente ativos e passivos, patrimônio líquido, receitas, despesas e fluxos de caixa intragrupo relacionados a transações entre entidades do grupo (resultados decorrentes de transações intragrupo que sejam reconhecidos em ativos, tais como estoques e ativos fixos, são eliminados integralmente). Os prejuízos intragrupo podem indicar uma redução no valor recuperável de ativos, que exige o seu reconhecimento nas demonstrações consolidadas. A NBC TG 32 – Tributos sobre o Lucro se aplica a diferenças temporárias, que surgem da eliminação de lucros e prejuízos resultantes de transações intragrupo.
É isso.. espero ter ajudado.
Dessa forma, todas as operações entre a Empresa A e a Empresa B são eliminadas, restando apenas as operações com terceiros.
Gabarito Correto
Art. 250 da lei 6404/76
Das demonstrações financeiras consolidadas serão excluídas:
III - as parcelas dos resultados do exercício, dos lucros ou prejuízos acumulados e do custo de estoques ou ativo não circulante que corresponderem a resultados, ainda não realizados, de negócios entre as sociedades. ( Redação dada pela lei nº 11941. de 2009).
Artigo 250. Das demonstrações financeiras consolidadas serão excluídas:
I - as participações de uma sociedade em outra;
II - os saldos de quaisquer contas entre as sociedades;
III – as parcelas dos resultados do exercício, dos lucros ou prejuízos acumulados e do
custo de estoques ou do ativo não circulante que corresponderem a resultados, ainda não
realizados, de negócios entre as sociedades. (Redação dada pela Lei N º 11.941, de 2009)
§ 1º A participação dos acionistas não controladores no patrimônio líquido e no lucro do
exercício será destacada, respectivamente, no balanço patrimonial e na demonstração do
resultado do exercício. (Redação dada pela Lei N º 9.457, de 1997)
§ 2o A parcela do custo de aquisição do investimento em controlada, que não for
absorvida na consolidação, deverá ser mantida no ativo não circulante, com dedução da
provisão adequada para perdas já comprovadas, e será objeto de nota explicativa. (Redação
dada pela Llei N º 11.941, de 2009)
§ 3º O va lor da participação que exceder do custo de aquisição constituirá parcela
destacada dos resultados de exercícios futuros até que fique comprovada a existência de
ganho efetivo.
§ 4º Para fins deste artigo, as sociedades controladas, cujo exercício social termine mais
de 60 (sessenta) dias antes da data do encerramento do exercício da compa nhia, elaborarão,
com observância das normas desta Llei, demonstrações financeiras extraordinárias em data
compreendida nesse prazo.
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