Julgue o próximo item, relativo à fiscalização de obras e se...
Julgue o próximo item, relativo à fiscalização de obras e serviços de engenharia no âmbito da administração pública.
Na gestão contratual, a administração pública pode alterar
unilateralmente um contrato, de forma qualitativa, quando
houver modificação do projeto ou das especificações, para
melhor adequação técnica a seus objetivos, e(ou)
quantitativa, quando for necessária a modificação do valor
contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição
quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela
legislação vigente; no caso de obras, serviços e compras, o
limite para acréscimos ou supressões é de até 25% e, no caso
de reforma de edifício, o limite de acréscimos é de até 50%.
Gabarito comentado
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A alternativa correta é C - certo. Vamos entender por quê.
O tema central da questão é a gestão contratual e as possibilidades de alteração unilateral de contratos pela administração pública, conforme estabelecido pela Lei nº 14.133/2021, que rege as licitações e contratos administrativos.
No âmbito dessa lei, a administração pública tem a prerrogativa de alterar unilateralmente contratos administrativos por motivos qualitativos e quantitativos:
- Modificações qualitativas: Quando há necessidade de alterar o projeto ou as especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da administração.
- Modificações quantitativas: Quando necessário ajustar o valor contratual em função da quantidade, respeitando limites legais.
Sobre os limites para modificações, o texto da questão aborda corretamente que:
- Para obras, serviços e compras, o limite de acréscimos ou supressões é de até 25%.
- No caso de reformas de edifícios, o limite de acréscimos pode chegar a 50%.
Esses limites estão previstos na Lei nº 14.133/2021, especificamente no artigo 124, que trata dos limites de acréscimos e diminuições nos contratos.
Portanto, a afirmação feita na questão está correta, justificando a escolha da alternativa C.
Quanto à alternativa E - errado, ela está incorreta, pois contraria diretamente os dispositivos legais mencionados, que permitem essas alterações dentro dos limites estabelecidos.
Espero que essa explicação tenha ajudado você a entender melhor o funcionamento das alterações contratuais na administração pública conforme a nova Lei de Licitações.
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Gabarito Certo
Gabarito: Certo
Lei nº 14.133/21 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
- Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
- I - unilateralmente pela Administração:
- a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;
- b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
OBS: § 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
Adendo: Proíbe-se a compensação de acréscimos e supressões entre itens distintos. Não é possível, portanto, compensar a supressão de quantitativos de um ou mais itens por acréscimos de itens diferentes ou por inclusão de novos itens. contrato.
SERTÃO!!!
[GABARITO: CERTO]
Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;
b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
FONTE: LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.
RESUMINDO:
Alteração unilateral para obras/serviços/compras:
Acréscimo: ATÉ 25%
Supressão: ATÉ 25%
Alteração unilateral para reformas de edifício e equipamentos:
Acréscimo: ATÉ 50%
Supressão: ATÉ 25%
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