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Q2466537 Direito Administrativo

Julgue o próximo item, relativo à fiscalização de obras e serviços de engenharia no âmbito da administração pública.


Na gestão contratual, a administração pública pode alterar unilateralmente um contrato, de forma qualitativa, quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos, e(ou) quantitativa, quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela legislação vigente; no caso de obras, serviços e compras, o limite para acréscimos ou supressões é de até 25% e, no caso de reforma de edifício, o limite de acréscimos é de até 50%. 

Alternativas

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A alternativa correta é C - certo. Vamos entender por quê.

O tema central da questão é a gestão contratual e as possibilidades de alteração unilateral de contratos pela administração pública, conforme estabelecido pela Lei nº 14.133/2021, que rege as licitações e contratos administrativos.

No âmbito dessa lei, a administração pública tem a prerrogativa de alterar unilateralmente contratos administrativos por motivos qualitativos e quantitativos:

  • Modificações qualitativas: Quando há necessidade de alterar o projeto ou as especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da administração.
  • Modificações quantitativas: Quando necessário ajustar o valor contratual em função da quantidade, respeitando limites legais.

Sobre os limites para modificações, o texto da questão aborda corretamente que:

  • Para obras, serviços e compras, o limite de acréscimos ou supressões é de até 25%.
  • No caso de reformas de edifícios, o limite de acréscimos pode chegar a 50%.

Esses limites estão previstos na Lei nº 14.133/2021, especificamente no artigo 124, que trata dos limites de acréscimos e diminuições nos contratos.

Portanto, a afirmação feita na questão está correta, justificando a escolha da alternativa C.

Quanto à alternativa E - errado, ela está incorreta, pois contraria diretamente os dispositivos legais mencionados, que permitem essas alterações dentro dos limites estabelecidos.

Espero que essa explicação tenha ajudado você a entender melhor o funcionamento das alterações contratuais na administração pública conforme a nova Lei de Licitações.

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Gabarito Certo

Gabarito: Certo

Lei nº 14.133/21 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).

  • Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
  • I - unilateralmente pela Administração:
  • a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;
  • b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

OBS: § 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

Adendo: Proíbe-se a compensação de acréscimos e supressões entre itens distintos. Não é possível, portanto, compensar a supressão de quantitativos de um ou mais itens por acréscimos de itens diferentes ou por inclusão de novos itens. contrato.

SERTÃO!!!

[GABARITO: CERTO]

Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I - unilateralmente pela Administração:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;

b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).

FONTE: LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

RESUMINDO:

Alteração unilateral para obras/serviços/compras:

Acréscimo: ATÉ 25%

Supressão: ATÉ 25%

Alteração unilateral para reformas de edifício e equipamentos:

Acréscimo: ATÉ 50%

Supressão: ATÉ 25%

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