Julgue o próximo item, relativo à fiscalização de obras e se...
Julgue o próximo item, relativo à fiscalização de obras e serviços de engenharia no âmbito da administração pública.
Na gestão contratual, a administração pública pode alterar
unilateralmente um contrato, de forma qualitativa, quando
houver modificação do projeto ou das especificações, para
melhor adequação técnica a seus objetivos, e(ou)
quantitativa, quando for necessária a modificação do valor
contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição
quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela
legislação vigente; no caso de obras, serviços e compras, o
limite para acréscimos ou supressões é de até 25% e, no caso
de reforma de edifício, o limite de acréscimos é de até 50%.
Gabarito Certo
Gabarito: Certo
Lei nº 14.133/21 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
- Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
- I - unilateralmente pela Administração:
- a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;
- b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
OBS: § 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
Adendo: Proíbe-se a compensação de acréscimos e supressões entre itens distintos. Não é possível, portanto, compensar a supressão de quantitativos de um ou mais itens por acréscimos de itens diferentes ou por inclusão de novos itens. contrato.
SERTÃO!!!
[GABARITO: CERTO]
Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;
b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
FONTE: LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.
RESUMINDO:
Alteração unilateral para obras/serviços/compras:
Acréscimo: ATÉ 25%
Supressão: ATÉ 25%
Alteração unilateral para reformas de edifício e equipamentos:
Acréscimo: ATÉ 50%
Supressão: ATÉ 25%
Na reforma tem também supressão?
Ou é só os acréscimos de 50%?
Afirmação correta.
☑ Os contratos poderão ser alterados de forma unilateral pela Administração, com as devidas justificativas, nos seguintes casos (art. 124, I, "a" e "b", da Lei nº 14.133/2021):
◼️ Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos (forma qualitativa);
◼️ Quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta lei (forma quantitativa).
☑ Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (art. 125 da Lei nº 14.133/2021).
tá aí uma boa questão pra revisar
revisar
Supressão é sempre 25%
O que vai mudar é nos acréscimos
OBRAS/SERVIÇOS/COMPRAS> 25%
REFOMRA DE EDIFÍCIL E EQUIPAMENTOS> 50%
Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o , o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
questão perfeita