A respeito da licitação e dos contratos administrativos, jul...
A respeito da licitação e dos contratos administrativos, julgue o item.
A nulidade de contrato administrativo por ausência prévia de
licitação gera, para o contratado de boa-fé, direito a
indenização pelos serviços por ele prestados.
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (4)
- Comentários (15)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
"Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa."
Como se vê, a Administração deve, neste caso, proceder à indenização do contratado pelos serviços até então realizados, razão pela qual conclui-se pelo acerto da afirmativa ora analisada.
Gabarito do professor: CERTO
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Certo
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
TJ-PE - Agravo de Instrumento AG 171804 PE 08002332 (TJ-PE)
Data de publicação: 20/10/2009
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. CARÁTER MANDAMENTAL DA AÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO NULO. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE INDENIZAR O CONTRATADO DE BOA-FÉ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 59 , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI Nº 8.666 /1993. PRESUNÇÃO DA MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. a) Tratando-se de ação mandamental, a ação civil pública abre margem para a concessão de medidas liminares, ex officio, pelo magistrado, a teor dos arts. 12 da Lei nº 7.347 /85 e 84 do CDC ;b) A teor do artigo 59 , parágrafo único , da Lei de Licitações , mesmo o contrato nulo gera o dever de a Administração indenizar o contratado de boa-fé que não tenha dado causa à nulidade, norma corolário da proibição do enriquecimento ilícito;c) Segundo a mais autorizada jurisprudência, a má-fé não pode ser presumida, em casos quejandos, devendo ser comprovada, concretamente, a fim de desonerar a Administração de tal obrigação;d) Agravo de Instrumento ao qual, unanimemente, dá-se provimento.
LEI 8.666/93:
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
DIREITO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS NO CASO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO NULO.
Reconhecida a nulidade de contrato administrativo por ausência de prévia licitação, a Administração Pública não tem o dever de indenizar os serviços prestados pelo contratado na hipótese em que este tenha agido de má-fé ou concorrido para a nulidade do contrato. Realmente, o fato de um contrato administrativo ter sido considerado nulo por ausência de prévia licitação não exime, em princípio, a Administração do dever de indenizar o contratado pelos serviços por ele prestados. Todavia, em consideração ao disposto no art. 59 da Lei 8.666/1993, devem ser ressalvadas as hipóteses de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade do contrato. AgRg no REsp 1.394.161-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/10/2013.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo