O Conselho Nacional do Ministério Público
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LETRA A!
CF Art. 130-A.
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendolhe:
III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
Erradas:
b) CF/88-Art. 130-A § 2º: III- (...) podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
c) Conforme a leitura o art. citado acima, o CNMP não pode demitir, mas pode determinar a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais.
d) Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
(...) III - três membros do Ministério Público dos Estados;
e) Quem preside o CNMP é o Procurador Geral da República.
Art. 130-A-(...) I - o Procurador-Geral da República, que o preside;
O Conselho Nacional do Ministério Público, com previsão no art. 130-A, CF, dispositivo este criado pela EC n.45/04, é composto de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
I. o Procurador-Geral da República, que o preside;
II. quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;
III. três membros do Ministério Público dos Estados;
IV. dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;
V. dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI. dois cidadãos de notável saber jurídico e de reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
Bons estudos!
De acordo com o disposto no art. 130-A, §2°, da CF, inovação esta trazida pela EC. n.45/04, compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle de atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe:
a. Zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentes, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
b. Zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem preuízo da competência dos Tribunais de Contas;
c. Receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sansções administrativas, assegurada ampla defesa;
d. Rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;
e. Elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.
Bons estudos!
Na B, em regra, os membros do MP realmente não podem ser removidos por
causa da garantia da inamovibilidade. No entanto, existem duas
exceções a essa garantia:
1 - Remoção por interesse público, por deliberação da maioria
absoluta do órgão colegiado competente do MP, assegurada ampla
defesa.
2 - Sanção administrativa, aplicada pelo Conselho Nacional do
Ministério Público, assegurada ampla defesa.
Gabarito: Errado.
www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Roberto Troncoso
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