A Lei n.º 14.133/2021 estabelece o Sistema Nacional de Pesqu...
A Lei n.º 14.133/2021 estabelece o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (SINAPI) como parâmetro para a estimativa do custo da contratação. Acerca desse sistema e das boas práticas de orçamentação, julgue o item seguinte.
No cálculo do custo da mão de obra, os encargos sociais
incidentes variam conforme a unidade federativa
considerada.
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Vamos analisar a questão sobre o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (SINAPI) abordada pela Lei nº 14.133/2021.
Tema central da questão: A questão trata da orçamentação pública, um aspecto essencial no direito administrativo e em licitações. Especificamente, aborda como o cálculo dos custos, especialmente da mão de obra, pode variar dependendo da unidade federativa. Isso é relevante porque, conforme a Lei, o SINAPI serve como um parâmetro para estimar custos em obras públicas, levando em consideração as particularidades regionais.
Alternativa correta: C - certo
A justificativa para a alternativa C - certo ser correta é que os encargos sociais, que são custos adicionais ao salário (como contribuições previdenciárias, FGTS, entre outros), realmente variam de acordo com a legislação local de cada unidade federativa. Isso ocorre devido às diferenças nas normas trabalhistas regionais que podem influenciar esses encargos.
No contexto do SINAPI, é crucial considerar essas variações para que o orçamento seja realista e execute adequadamente a obra pública, evitando sobrecustos ou subestimativas.
Alternativa incorreta: E - errado
A alternativa E - errado está incorreta porque nega essa variação regional dos encargos sociais, o que contraria a realidade prática das diferenças entre estados e municípios nas suas legislações trabalhistas e fiscais.
Em resumo, a correta estimativa de custos deve sempre considerar as particularidades regionais para garantir que os valores orçados reflitam a realidade dos custos da mão de obra e outros insumos.
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Segundo a Lei de Licitação, temos que:
Art. 23, § 2º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, conforme regulamento, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;
II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;
III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.
§ 3º Nas contratações realizadas por Municípios, Estados e Distrito Federal, desde que não envolvam recursos da União, o valor previamente estimado da contratação, a que se refere o caput deste artigo, poderá ser definido por meio da utilização de outros sistemas de custos adotados pelo respectivo ente federativo.
Gabarito C
Sim, o item está correto. No cálculo do custo da mão de obra, os encargos sociais incidentes podem variar conforme a unidade federativa considerada no Brasil. Isso ocorre devido a diferenças nas legislações trabalhistas estaduais e municipais, bem como nas convenções coletivas de trabalho que podem ser aplicadas em diferentes regiões do país.
Portanto, ao estimar o custo da mão de obra em uma determinada obra ou projeto, é importante considerar não apenas o salário do trabalhador, mas também os encargos sociais, como INSS, FGTS, seguro contra acidentes de trabalho, entre outros, que podem variar de acordo com o local de execução da obra. O SINAPI, como referido na Lei n.º 14.133/2021, deve levar essas variações em consideração ao calcular o custo da contratação em diferentes regiões do país.
Uso de parâmetros p/ o.s. eng. (em ordem):
- custos unit. menor ou = à mediana do item;
- dados de pesquisa em mídia especializada;
- contratações similares pela Adm. (1 ano antes);
- pesquisa na base nacional de NFē.
[art. 23, § 2, I, II, III e IV]
Para melhor entendimento verifique a letra da lei, aqui são apenas as palavras chave.
correto. CESPE ai foi fogo. cobrando rodapé da letra da lei
Art. 23. O VALOR ESTIMADO da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução
§ 1º No processo licitatório (...) o VALOR ESTIMADO será definido com base no melhor preço aferido por:
I - composição de custos unitários (...) disponíveis no PNCP;
II - contratações similares feitas pela Adm. Pública, em execução ou concluídas no período de 1 ano;
III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada:
- de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e
- de sites especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;
IV - pesquisa direta com no mínimo 3 fornecedores;
(NÃO ADMITINDO orçamentos com mais de 6 meses de antecedência da divulgação do edital)
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas
§ 3º Nas contratações realizadas por Municípios, Estados e DF, desde que não envolvam recursos da União, o VALOR ESTIMADO, a que se refere o caput deste artigo, poderá ser definido por meio da utilização de outros sistemas de custos adotados pelo respectivo ente federativo.
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