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Q2466551 Direito Administrativo

No que se refere a licitação e contratação de obras públicas e serviços de engenharia, julgue o item a seguir.


A comprovação da qualificação técnico-profissional para a execução de obras e serviços de engenharia com características semelhantes à do objeto contratado poderá ser feita por meio de certidões de acervo técnico emitidas pelo conselho profissional competente ou por meio de provas alternativas, previstas no edital de licitação, de que o profissional possui o conhecimento técnico e a experiência requeridos.

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A presente questão abordou o tema licitação e contratação de obras públicas e serviços de engenharia.

Foi sustentado pela Banca que a comprovação da qualificação técnico-profissional para a execução de obras e serviços de engenharia com características semelhantes à do objeto contratado poderá ser feita por meio de certidões de acervo técnico emitidas pelo conselho profissional competente ou por meio de provas alternativas, previstas no edital de licitação, de que o profissional possui o conhecimento técnico e a experiência requeridos.

A assertiva está equivocada.

Neste particular, assim estabelece o art. 67 da Lei 14.133/2021, com especial atenção à regra do §3º, no ponto abaixo destacado em negrito:

"Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:

I - apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação;

II - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei;

III - indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

IV - prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;

V - registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso;

VI - declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.

(...)

§ 3º Salvo na contratação de obras e serviços de engenharia, as exigências a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, a critério da Administração, poderão ser substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, hipótese em que as provas alternativas aceitáveis deverão ser previstas em regulamento."

Como daí se extrai, a lei até prevê, de fato, a possibilidade de substituição das exigências referidas nos incisos I e II, dentre as quais constam justamente certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares. Ocorre que a regra do §3º ressalva a impossibilidade de tal substituição precisamente nos casos de obras e serviços de engenharia, hipóteses às quais se referiu a Banca.

Dessa forma, está errado sustentar a possibilidade de tal substituição por provas alternativas no caso de obras e serviços de engenharia, porquanto existe explícita vedação legal quanto a tal proceder.


Gabarito do professor: ERRADO

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ASSERTIVA ERRADA.

No que tange à licitação e contratação de obras públicas e serviços de engenharia, a Lei nº 14.133/2021 NÃO admite provas alternativas para comprovação da qualificação técnico-profissional, conforme § 3º do art. 67 da referida lei.

Vejamos:

Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:

I - apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação;

II - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do 

III - indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

IV - prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;

V - registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso;

VI - declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.

(...)

§ 3º Salvo na contratação de obras e serviços de engenharia, as exigências a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, a critério da Administração, poderão ser substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, hipótese em que as provas alternativas aceitáveis deverão ser previstas em regulamento.

GABARITO: ERRADO.

____________

Essa questão está incorreta porque a comprovação da qualificação técnico-profissional para a execução de obras e serviços de engenharia não pode ser feita por meio de certidões de acervo técnico emitidas pelo conselho profissional competente. Na verdade, as certidões de acervo técnico são utilizadas para comprovar a experiência anterior do profissional ou da empresa na execução de obras ou serviços similares, não para comprovar a qualificação técnica para a execução de obras.

O erro está em "previstas no edital de licitação", pois conforme § 3º do artigo 67 dispõe " hipótese em que as provas alternativas aceitáveis deverão ser previstas em regulamento"

Certidões de acervo técnico é o conjunto das atividades técnicas desenvolvidas ao longo da vida do profissional, compatível com suas atribuições e registradas no conselho profissional por meio de ART's – Anotações de Responsabilidade Técnica, porém, conforme preconiza o Art. 67. da lei de licitações, o referido instrumento não serve como comprovação técnica.

naaaaaoooo

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