No que se refere a licitação e contratação de obras públicas...
No que se refere a licitação e contratação de obras públicas e serviços de engenharia, julgue o item a seguir.
A comprovação da qualificação técnico-profissional para a
execução de obras e serviços de engenharia com
características semelhantes à do objeto contratado poderá ser
feita por meio de certidões de acervo técnico emitidas pelo
conselho profissional competente ou por meio de provas
alternativas, previstas no edital de licitação, de que o
profissional possui o conhecimento técnico e a experiência
requeridos.
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Foi sustentado pela Banca que a comprovação da qualificação técnico-profissional para a execução de obras e serviços de engenharia com características semelhantes à do objeto contratado poderá ser feita por meio de certidões de acervo técnico emitidas pelo conselho profissional competente ou por meio de provas alternativas, previstas no edital de licitação, de que o profissional possui o conhecimento técnico e a experiência requeridos.
A assertiva está equivocada.
Neste particular, assim estabelece o art. 67 da Lei 14.133/2021, com especial atenção à regra do §3º, no ponto abaixo destacado em negrito:
"Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:
I - apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação;
II - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei;
III - indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
IV - prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;
V - registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso;
VI - declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.
(...)
§ 3º Salvo na contratação de obras e serviços de engenharia, as exigências a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, a critério da Administração, poderão ser substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, hipótese em que as provas alternativas aceitáveis deverão ser previstas em regulamento."
Como daí se extrai, a lei até prevê, de fato, a possibilidade de substituição das exigências referidas nos incisos I e II, dentre as quais constam justamente certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares. Ocorre que a regra do §3º ressalva a impossibilidade de tal substituição precisamente nos casos de obras e serviços de engenharia, hipóteses às quais se referiu a Banca.
Dessa forma, está errado sustentar a possibilidade de tal substituição por provas alternativas no caso de obras e serviços de engenharia, porquanto existe explícita vedação legal quanto a tal proceder.
Gabarito do professor: ERRADO
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ASSERTIVA ERRADA.
No que tange à licitação e contratação de obras públicas e serviços de engenharia, a Lei nº 14.133/2021 NÃO admite provas alternativas para comprovação da qualificação técnico-profissional, conforme § 3º do art. 67 da referida lei.
Vejamos:
Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:
I - apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação;
II - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do
III - indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
IV - prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;
V - registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso;
VI - declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.
(...)
§ 3º Salvo na contratação de obras e serviços de engenharia, as exigências a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, a critério da Administração, poderão ser substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, hipótese em que as provas alternativas aceitáveis deverão ser previstas em regulamento.
GABARITO: ERRADO.
____________
Essa questão está incorreta porque a comprovação da qualificação técnico-profissional para a execução de obras e serviços de engenharia não pode ser feita por meio de certidões de acervo técnico emitidas pelo conselho profissional competente. Na verdade, as certidões de acervo técnico são utilizadas para comprovar a experiência anterior do profissional ou da empresa na execução de obras ou serviços similares, não para comprovar a qualificação técnica para a execução de obras.
O erro está em "previstas no edital de licitação", pois conforme § 3º do artigo 67 dispõe " hipótese em que as provas alternativas aceitáveis deverão ser previstas em regulamento"
Certidões de acervo técnico é o conjunto das atividades técnicas desenvolvidas ao longo da vida do profissional, compatível com suas atribuições e registradas no conselho profissional por meio de ART's – Anotações de Responsabilidade Técnica, porém, conforme preconiza o Art. 67. da lei de licitações, o referido instrumento não serve como comprovação técnica.
naaaaaoooo
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