No que se refere a licitação e contratação de obras públicas...
No que se refere a licitação e contratação de obras públicas e serviços de engenharia, julgue o item a seguir.
A comprovação da qualificação técnico-profissional para a
execução de obras e serviços de engenharia com
características semelhantes à do objeto contratado poderá ser
feita por meio de certidões de acervo técnico emitidas pelo
conselho profissional competente ou por meio de provas
alternativas, previstas no edital de licitação, de que o
profissional possui o conhecimento técnico e a experiência
requeridos.
ASSERTIVA ERRADA.
No que tange à licitação e contratação de obras públicas e serviços de engenharia, a Lei nº 14.133/2021 NÃO admite provas alternativas para comprovação da qualificação técnico-profissional, conforme § 3º do art. 67 da referida lei.
Vejamos:
Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:
I - apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação;
II - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do
III - indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
IV - prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;
V - registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso;
VI - declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.
(...)
§ 3º Salvo na contratação de obras e serviços de engenharia, as exigências a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, a critério da Administração, poderão ser substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, hipótese em que as provas alternativas aceitáveis deverão ser previstas em regulamento.
GABARITO: ERRADO.
____________
Essa questão está incorreta porque a comprovação da qualificação técnico-profissional para a execução de obras e serviços de engenharia não pode ser feita por meio de certidões de acervo técnico emitidas pelo conselho profissional competente. Na verdade, as certidões de acervo técnico são utilizadas para comprovar a experiência anterior do profissional ou da empresa na execução de obras ou serviços similares, não para comprovar a qualificação técnica para a execução de obras.
O erro está em "previstas no edital de licitação", pois conforme § 3º do artigo 67 dispõe " hipótese em que as provas alternativas aceitáveis deverão ser previstas em regulamento"
Certidões de acervo técnico é o conjunto das atividades técnicas desenvolvidas ao longo da vida do profissional, compatível com suas atribuições e registradas no conselho profissional por meio de ART's – Anotações de Responsabilidade Técnica, porém, conforme preconiza o Art. 67. da lei de licitações, o referido instrumento não serve como comprovação técnica.
naaaaaoooo
** certidões de acervo técnico
comprova experiência anterior do profissional ou da PJ
**provas alternativas, para serem admitidas:
devem estar previstas em REGULAMENTO e não meramente no edital
Art. 67, VI § 3º Salvo na contratação de obras e serviços de engenharia, as exigências a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, a critério da Administração, poderão ser substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, hipótese em que as provas alternativas aceitáveis deverão ser previstas em regulamento.
GABARITO: ERRADO
LEI 14.133 - ART 67
§ 3º Salvo na contratação de obras e serviços de engenharia, as exigências a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, a critério da Administração, poderão ser substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, hipótese em que as provas alternativas aceitáveis deverão ser PREVISTAS EM REGULAMENTO.
Afirmação errada.
☑ A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a (art. 67, I e II, da Lei nº 14.133/2021):
◼️ Apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação;
◼️ Certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do §3º do art. 88 desta Lei.
☑ Salvo na contratação de obras e serviços de engenharia, as exigências a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, a critério da Administração, poderão ser substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, hipótese em que as provas alternativas aceitáveis deverão ser previstas em regulamento (art. 67, §3º, da Lei nº 14.133/2021).
ASSERTIVA ERRADA.
No que tange à licitação e contratação de obras públicas e serviços de engenharia, a Lei nº 14.133/2021 NÃO admite provas alternativas para comprovação da qualificação técnico-profissional, conforme § 3º do art. 67 da referida lei.
Vejamos:
Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:
I - apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação;
II - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do
III - indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
IV - prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;
V - registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso;
VI - declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.
(...)
§ 3º Salvo na contratação de obras e serviços de engenharia, as exigências a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, a critério da Administração, poderão ser substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, hipótese em que as provas alternativas aceitáveis deverão ser previstas em regulamento.
Item E: Este item corresponde ao gabarito da banca
Análise do Item: A afirmação está de acordo com o gabarito da banca, indicando que a questão foi julgada como errada. Isso sugere que, de acordo com a legislação pertinente, a forma de comprovação da qualificação técnico-profissional para a execução de obras e serviços de engenharia não pode ser tão flexível quanto o enunciado sugere, ou há especificidades não abordadas pelo enunciado que limitam as formas de comprovação.
Fundamentação: Art. 41, §2º, da Lei nº 14.133/2021
Art. 41. A habilitação dos interessados nas licitações será aferida exclusivamente por meio dos documentos previstos nos editais. § 2º Para a comprovação da qualificação técnico-profissional e da qualificação técnico-operacional, será admitida a apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, vedada a exigência de exclusividade de atestados emitidos por pessoas jurídicas de direito público e a limitação de sua apresentação a certidões emitidas por conselhos de classe ou entidades assemelhadas, ressalvados os casos de serviços singulares e de alta complexidade técnica, cuja execução seja comprovadamente rara. Está de acordo com o gabarito da banca
Mãinha.
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Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:
§ 3º Salvo na contratação de obras e serviços de engenharia (erro da questão), as exigências a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, a critério da Administração, poderão ser substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, hipótese em que as provas alternativas aceitáveis deverão ser previstas em regulamento.
Em caso de obras de engenharia, não serão admitidas provas alternativas de qualificação técnica, apenas as descritas em lei:
- Apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação.
- Certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do
Em obras e serviços de engenharia, não é possível comprovar a habilitação técnica por provas alternativas.
Em questões de engenharia a Nova Lei de Licitações não admite prova alternativa
O item está ERRADO porque, de acordo com a Lei 14.133/2021, a comprovação da qualificação técnico-profissional para a execução de obras e serviços de engenharia deve ser feita por meio de certidões de acervo técnico emitidas pelo conselho profissional competente, sem a possibilidade de substituição por provas alternativas. A possibilidade de provas alternativas é prevista para outros serviços, mas não para obras e serviços de engenharia.
As certidões de acervo técnico são utilizadas para comprovar a experiência anterior do profissional ou da empresa na execução de obras ou serviços similares, não para comprovar a qualificação técnica para a execução de obras.
A análise do Art. 67, § 3º da Lei nº 14.133/2021 revela que a lei permite, em relação à qualificação técnico-profissional para a execução de obras e serviços de engenharia, a apresentação de provas alternativas para comprovar a experiência técnica, desde que isso esteja previsto no edital de licitação.
Entretanto, o § 3º do Art. 67 é claro ao especificar que, para a contratação de obras e serviços de engenharia, as exigências de qualificação técnico-profissional não podem ser substituídas por provas alternativas, e apenas as exigências para outras áreas podem ser substituídas por provas alternativas, desde que previstas em regulamento.
Portanto, a afirmação de que a comprovação da qualificação técnico-profissional para obras e serviços de engenharia pode ser feita tanto por certidões de acervo técnico como por provas alternativas previstas no edital está ERRADA. A Lei nº 14.133/2021 não admite provas alternativas para a comprovação da qualificação técnico-profissional em obras e serviços de engenharia; a comprovação deve ser feita conforme as exigências estabelecidas diretamente no Art. 67 e seus incisos.
A afirmação contém um erro ao sugerir que a qualificação técnico-profissional pode ser comprovada por meio de provas alternativas previstas no edital de licitação. A certificação deve ser feita, prioritariamente, por meio de certidões de acervo técnico emitidas pelo conselho profissional competente (CONFEA/CREA).