Com base no que dispõe a Lei n.º 14.133/2021 acerca de edita...
O edital deve prever índice de reajustamento de preço, independentemente do prazo de duração da avença, com data-base vinculada à data de assinatura do contrato.
ERRADO
art 25 O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.
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§ 7º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
Erro DATA-BASE VINCULADA À DATA DO ORÇAMENTO ESTIMADO E NÃO ASSINATURA DO CONTRATO
Será OBRIGATÓRIA a previsão no edital, o erro está em dizer q deverá ser obrigatoria!! a previsão no edital de índice de reajustamento de preço
ERRADO. O erro da questão está em dizer que é “com data-base vinculada à data de assinatura do contrato”, quando na verdade é “com data-base vinculada à data do ORÇAMENTO ESTIMADO”.
Art. 25, § 7º - Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do ORÇAMENTO ESTIMADO e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
+ Mesmo assunto cobrado nesta questão do CESPE —> Q2472601 - CESPE - 2024.
Independentemente da previsão em edital.
Vinculado à data-base do orçamento estimado.
Pela NLLC:
Art. 52. Nas licitações de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.
§ 1º Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, o licitante brasileiro igualmente poderá fazê-lo.
§ 2º O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude de licitação nas condições de que trata o § 1º deste artigo será efetuado em moeda corrente nacional.
§ 3º As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro.
§ 4º Os gravames incidentes sobre os preços constarão do edital e serão definidos a partir de estimativas ou médias dos tributos.
§ 5º As propostas de todos os licitantes estarão sujeitas às mesmas regras e condições, na forma estabelecida no edital.
§ 6º Observados os termos desta Lei, o edital não poderá prever condições de habilitação, classificação e julgamento que constituam barreiras de acesso ao licitante estrangeiro, admitida a previsão de margem de preferência para bens produzidos no País e serviços nacionais que atendam às normas técnicas brasileiras, na forma definida no .
§ 7º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
Com data-base vinculada à data do orçamento estimado.
A data base é vinculada à data do orçamento apresentado pelo licitante.
§ 7º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
REAJUSTAMENTO
- Forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro
- Aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato
- Deve retratar a variação efetiva do custo de produção
- É admitida a adoção de índices específicos ou setoriais
- Data base vinculada à data do orçamento estimado
- Obrigatória a previsão no edital
Afirmação errada.
Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos (art. 25, §7º, da Lei nº 14.133/2021).
Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.
Em termos de equilíbrio econômico financeiro, imprescindível dominar os seguintes conceitos:
i) Repactuação
Usada principalmente em contratos de prestação de serviços contínuos que envolvam dedicação exclusiva de mão de obra.
Deve ocorrer no mínimo um ano após a última repactuação ou a apresentação da proposta.
Visa a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro frente à variação dos custos, principalmente da mão de obra, e deve estar alinhada com os acordos ou convenções coletivas - DIireito do Trabalho Aplicado à Administração - que impactam esses custos (Art. 135, §3° e §4° da Lei nº 14.133/2021).
ii) Reajuste
Aplicável a todos os tipos de contratos administrativos.
Não pode ser realizado antes de um ano da proposta ou do último reajuste.
Consiste na aplicação de índices de correção monetária estabelecidos no contrato para refletir a inflação ou outras variações econômicas (afinal, o contrato é um revestimento jurídico de uma operação econômica), como o INPC ou o IGP-M, garantindo assim a atualização dos valores contratados de acordo com a inflação ou outras condições preestabelecidas (Art. 6°, LVIII da Lei nº 14.133/2021).
iii) iRevisão
Destinada a situações excepcionais que alterem drasticamente as condições de execução do contrato.
Permite alterações no contrato para reequilibrar financeiramente o acordo em face de eventos imprevisíveis ou mudanças significativas nas condições originais, tais como mudanças na legislação ou eventos de força maior (Art. 104 da Lei nº 14.133/2021).
GAB. ERRADO
Art. 25, § 7º - Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do ORÇAMENTO ESTIMADO e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
O edital deve prever índice de reajustamento de preço, independentemente do prazo de duração da avença, com data-base vinculada à data do orçamento estimado.