Para fins de regularização fundiária urbana de um núcleo urb...
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Nos termos da Lei Federal 13.465/2017 que trata da regularização fundiária urbana – Reurb, os núcleos urbanos informais são conceituados como assentamento de pessoas em imóveis urbanos, de caráter clandestino, irregular ou no qual ainda não houve titulação dos ocupantes.
Nesse sentido, dispõe o art. 11 da referida norma legal:
Art. 11. Para fins desta Lei, consideram-se:
I - núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972 , independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural;
II - núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;
III - núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município;
Sobre as alternativas, podemos concluir:
A) CERTA – Conforme define o inciso II do art. 11.
B) ERRADA – Os núcleos de difícil reversão foram classificados pela lei como núcleo urbano informal consolidado.
C) ERRADA – O núcleo urbano ainda será informal, mesmo que atendidas as exigências legais à época de sua implantação, se não tiver ocorrido a titulação de seus ocupantes por outros motivos.
D) ERRADA – É possível que a regularização fundiária do núcleo urbano informal se dê com a legitimação da posse, e para tanto não há exigência legal de tempo de exercício.
A observância do tempo de ocupação será determinante para a conversação do título de posse no de propriedade, nos termos do art. 26, §1º da Lei 13.465/2017.
E) ERRADA – As vias de circulação que, eventualmente, atendam ao núcleo urbano informal, já o distinguem como consolidado, nos termos do que dispõe o art. 11, III.
Gabarito do Professor: A
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XI - NÚCLEO URBANO INFORMAL: aquele clandestino, irregular ou no qual não tenha sido possível realizar a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020) *
LETRA A: CORRETA
Lei 13465 - Regularização fundiária e urbana (REURB).
Art. 11. Para fins desta Lei, consideram-se:
I - núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na , independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural;
II - núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;
III - núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município;
LETRA B: INCORRETA
Pode ser de reversão, mas não é obrigatório
LETRA C: INCORRETA
Não é necessário que a titulação tenha desatendido legislação à época.
LETRA D: INCORRETA
Muita atenção. Existe duas categorias de requisitos para a "legitimação de posse". A primeira é para a entrega do título de "legitimação de posse" pelo Município, outorgando o direito real, na decisão e na Certidão de Regularização Fundiária. A segunda categoria de requisitos deverá ser atendida na conversão da posse em propriedade.
São requisitos a serem observados pelo Município ao entregar o título de "legitimação de posse": a) núcleo urbano informal consolidado; b) procedimento administrativo de regularização fundiária; c) posse do ocupante; d) núcleo inserido em propriedade particular. Não há previsão de prazo para ocupação.
Por outro lado, para a conversão da posse em propriedade, basicamente, devem ser cumpridos os requisitos do artigo 183 da Constituição Federal: a) área urbana de até 250 m²; b) posse por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição; c) utilizando-a para sua moradia ou de sua família; d) desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. E caso o ocupante não consiga atender a todos esses requisitos, a lei 13.465/17 considera suficiente que sejam atendidos os requisitos de usucapião, condicionando a conversão da posse em propriedade em dez anos, ao invés dos cinco anos, estes exigíveis aos que cumprem os requisitos constitucionais.
A pergunta refere-se ao prazo de ocupação para reconhecer a regularização e não do usucapião.
LETRA E: INCORRETA
Não é obrigatório. Apenas o núcleo urbano consolidado possui vias de circulação, mas o núcleo urbano informal não.
Art. 11. Para fins desta Lei, consideram-se:
I - núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei n. 5.868/72, independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural;
II - núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;
III - núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município;
Olá amigos do QC!!
GABARITO: A
(A) CORRETA. Art. 11, III, Lei 13.465/2017:
“Art. 11. Para fins desta Lei, consideram-se: (...) II - núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;”.
Fonte: https://blog.mege.com.br/tjdft-2023-prova-comentada-mege/
XI - NÚCLEO URBANO INFORMAL: aquele clandestino, irregular ou no qual não tenha sido possível realizar a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;
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