De acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, a ...
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Gabarito comentado
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A) Correta - adequação.
O art. 6º, II, da Lei nº 13.709/2018, dispõe que “As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios: II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;". Pronto, encontramos o gabarito da questão!
B) Incorreta - finalidade.
O art. 6º, I, da Lei nº
13.709/2018, diz que “As atividades de tratamento de dados pessoais
deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios: I - finalidade:
realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e
informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma
incompatível com essas finalidades;". Logo, esta alternativa não pode
ser o gabarito.
C) Incorreta - qualidade dos dados.
O art. 6º, V, da Lei nº 13.709/2018, esclarece que “As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios: V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;". Logo, esta alternativa não pode ser o gabarito.
D) Incorreta - transparência.
O art. 6º, VI, da Lei nº
13.709/2018, anuncia que “As atividades de tratamento de
dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios: VI
- transparência: garantia, aos titulares, de informações claras,
precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os
respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial
e industrial;. Logo, esta alternativa não pode ser o gabarito.
E) Incorreta - segurança.
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Comentários
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Gabarito: letra A.
Art. 6º, Lei 13.079/2018 (LGPD)
As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
Sobre as demais alternativas:
B) finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;
C) qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
D) transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
E) segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
A Lei nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, observados a boa fé e os PRINCÍPIOS insculpidos no art. 6º.
Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes PRINCÍPIOS:
I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades; (letra B)
II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento; (GABARITO)
III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento; (letra C)
VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial; (letra D)
VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão; (letra E)
VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;
IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
RESOLVER Q2065680, Q1942425, Q2016929
a) adequação. Correta, já que o princípio da adequação consiste na compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento.
b) finalidade. Incorreta, já que o princípio da finalidade consiste na realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades.
c) qualidade dos dados. Incorreta, já que o princípio da qualidade de dados consiste na garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento.
d) transparência. Incorreta, já que o princípio da transparência consiste na garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial.
e) segurança. Incorreta, já que o princípio da segurança consiste na utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão.
Olá amigos do QC!
GABARITO: A
(A) CORRETA. É o teor do art. 6, II, da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD: “Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios: II – adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento”.
(B) INCORRETA. Realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades.
(C) INCORRETA. Garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial.
(D) INCORRETA. Utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão.
(E) INCORRETA. Garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento.
Fonte: onte: https://blog.mege.com.br/tjdft-2023-prova-comentada-mege/
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