De acordo com o Código Civil, caso um testador institua sua ...
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Gabarito: letra A.
Código Civil, Art. 1.959. São nulos os fideicomissos além do segundo grau.
Gabarito possível de recurso: omissão de informação (relevante) prejudica no julgamento da questão.
Substituição fideicomissária: É aquela em que o testador nomeia desde logo um favorecido (herdeiro ou legatário) e após a morte deste ou depois de certo tempo, ocorre a transmissão para outra pessoa.
Para isso ocorre uma nomeação sucessiva da seguinte forma: o fideicomitente (testador) deixa seus bens ao fiduciário (pessoa que sucede em primeiro lugar) que repassa os bens para o fideicomissário (é o último destinatário da herança ou legado).
Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder; os filhos , ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão. Se no momento da abertura da sucessão ainda não possuírem vida não terão direito ao deixado no testamento, e então é aí que surge a figura do Fideicomisso.
Pelo art. 1.959 do CC: "São nulos os fideicomissos além do segundo grau".
Muita atenção: "fideicomisso" não significa "fideicomissário". O primeiro é o ato de disposição (forma de substituição testamentária) enquanto que o segundo é a parte da relação jurídica.
Restrições para a substituição fideicomissária: A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador, ou seja, deve ser realizada em favor dos filhos da pessoa por ele indicada em vida.
Fideicomissário concebido e não nascido ao tempo da morte do testador. Neste caso não existe na lei nada a respeito, sendo assim adotam-se alguns critérios:
1) O fideicomisso caduca, consolidando-se a propriedade nas mãos do fiduciário;
2) Nascendo com vida, ele será tratado para uns como nu-proprietário, para outros como fideicomissário. Neste caso melhor seria buscar uma interpretação de acordo com a vontade do testador, no sentido de beneficiar os filhos de determinada pessoa.
Voltamos à legislação:
"CC, Art. 1952: A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador".
A sobrinha é viva ao tempo da abertura do testamento?
Se não, cláusula válida.
Se sim, cláusula nula.
O que é fideicomisso?
Fideicomisso, do latim do latim fideicomissum, é forma de substituição testamentária mediante a qual o testador, fideicomitente, dispõe que bem de sua herança, por ocasião de sua morte, se transmita a um dos seus herdeiros ou legatários, o fiduciário, mas, por morte deste, ou a certo tempo ou sob certa condição, se transmita a outro herdeiro ou legatário, o fideicomissário, que o receberá livre de ônus ou gravame.
"Em suma, somente é possível fideicomisso para beneficiar como fideicomissário a prole eventual, [...] Não é mais viável juridicamente o fideicomisso em benefício de pessoa já nascida ou concebida (nascituro)." 2022. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce
O fato de a sobrinha ser nascida ou não muda a resposta correta e tal informação foi omitida no enunciado.
Primeiro vamos diferenciar:
Fideicomisso de segundo grau (que é quando se estipula que o fideicomissário passaria para um segundo fideicomissário) que é o que nulifica a cláusula.
Fideicomissário, parente de 3º grau, que é o caso da sobrinha e que não tem relação nenhuma com a vedação do art. 1.959. O instituto pode beneficiar pessoa que nem parente é, porque não poderia beneficiar uma sobrinha ainda não concebida?????
De acordo com o Código Civil (como pede a questão), pela letra da lei, se a sobrinha é viva ao tempo da abertura da sucessão, a cláusula não seria nula. O que acontece é que a sobrinha adquiriria a propriedade e o fiduciário vira usufrutuário, conforme art. 1.952, pú do CC.......Apesar de haver quem fale na doutrina diferente, como o Tartuce, citado pelo Igor, pela letra do CC, de qualquer forma, a cláusula seria válida, a sobrinha nascida ou não.
Lembremos que a questão limitou ao "De acordo com o Código Civil".
Art. 1.952, p.ú, CC - Se, ao tempo da morte do testador, já houver nascido o fideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário.
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