A repetição de indébito por cobrança indevida de valores co...
Gabarito: letra C.
"A pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços de TV por assinatura não previstos no contrato sujeita-se à norma geral do lapso prescricional de dez anos. STJ. Quarta Turma. REsp 1.951.988-RS, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022. (Info 737)"
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos.
A alternativa D está correta, conforme entendimento do STJ no EREsp 1523744: “A discussão sobre a cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do artigo 206, parágrafo 3º, IV, do Código Civil/2002, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica”. Ainda, no mesmo julgado, o STJ definiu que o prazo é decenal, seguindo a norma geral prevista no artigo 205 do CC.
Fonte: Estratégia Concursos
A ação de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados de telefonia fixa tem prazo prescricional de 10 (dez) anos. STJ. Corte Especial. EAREsp 738991-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/02/2019 (Info 651).
CC, Art. 205. A prescrição ocorre em 10 anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Prazo prescricional genérico à 10 anos.
STJ/EREsp 1.281.594. A pretensão indenizatória decorrente do inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), se não houver previsão legal de prazo diferenciado.
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, com prazo de 3 anos.
–Para fins de prazo prescricional, o termo “reparação civil” deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual.
STJ/REsp 1.504.969. Prescreve em 10 anos o prazo para que um advogado autônomo possa cobrar de outro advogado o valor correspondente à divisão de honorários advocatícios contratuais e de sucumbência referentes a ação judicial na qual ambos trabalharam em parceria.
STJ/REsp 1.297.607. A restituição dos valores pagos, diante da rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, constitui consectário natural do próprio desfazimento do negócio. A pretensão ao recebimento de valores pagos, que não foram restituídos diante de rescisão judicial, por sentença que não tenha decidido a respeito da restituição, submete-se ao prazo prescricional de 10 anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, e não ao prazo de 3 anos, constante do artigo 206, § 3º, incisos IV e V do mesmo diploma.
STJ/EAREsp 738.991. A ação de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados de telefonia fixa tem prazo prescricional de 10 anos.
STJ/REsp 1.774.434. Na ausência de disciplina específica sobre a prescrição da cobrança de ato cooperativo, deve incidir o prazo prescricional geral de 10 anos, previsto no art. 205, do CC.
STJ/REsp 1.951.988 (2022). A pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços de TV por assinatura não previstos no contrato sujeita-se à norma geral do lapso prescricional de dez anos.
DIREITO CIVIL (DONO DA VAGA)
Informativo 632 STJ (2018) - Prazo prescricional na responsabilidade contratual é de 10 anos (inadimplemento contratual - art. 205) e na responsabilidade extracontratual é de 3 anos (reparação civil - art. 206, § 3º, V).
Responsabilidade CONTRATUAL =
Responsabilidade RELATIVA (juros do vencimento OU da citação)
Prescrição em 10 anos.
Responsabilidade EXTRACONTRATUAL =
Responsabilidade ABSOLUTA (juros do evento danoso)
Prescrição em 3 anos.
Alternativa "C" está correta, conforme entendimento do STJ no EREsp 1523744: “A discussão sobre a cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do artigo 206, parágrafo 3º, IV, do Código Civil/2002, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica”. Ainda, no mesmo julgado, o STJ definiu que o prazo é decenal, seguindo a norma geral prevista no artigo 205 do CC.
====>EXCEÇÃO: PLANOS DE SAÚDE - O STJ decidiu manter o entendimento fixado no Tema 610, que trata sobre o prazo prescricional de 3 anos para revisão de cláusula contratual que prevê reajuste de plano de saúde e respectiva repetição dos valores pagos a maior
Na vigência dos contratos de plano de saúde ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. Essa conclusão foi fixada no Tema 610 (REsp 1361182-RS). Houve proposta de alteração desse entendimento, mas a maioria dos Ministros optou por mantê-lo. [STJ. 2ª Seção. Pet 12.602-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Ministro João Otávio de Noronha,
julgado em 8/2/2023 (Info 763)]
Fonte com comentários: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2023/02/info-763-stj.pdf p. 12/16
A ação de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados de telefonia fixa tem prazo prescricional de 10 (dez) anos. STJ. Corte Especial. EAREsp 738991-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/02/2019 (Info 651).
Resumindo. O prazo prescricional é assim dividido:
• Responsabilidade civil extracontratual (reparação civil): 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC).
•Responsabilidade contratual (inadimplemento contratual): 10 anos (art. 205 do CC).
STJ. 2ª Seção. EREsp 1280825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018 (Info 632).
so eu que achei que era repeticao de indebito tributario ? kkkk
A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. STJ. Corte Especial. EAREsp 750.497/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/02/2019.
Ainda, nesse mesmo julgado, o Min. Og Fernandes esclarece:
“A ação de enriquecimento sem causa ou ação in rem verso, na qual incide a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV, do CC/2002, tem natureza subsidiária, e possui como requisitos:
o enriquecimento de alguém;
o empobrecimento correspondente de outrem;
a relação de causalidade entre ambos;
a ausência de causa jurídica e,
a inexistência de ação específica”.
A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica.
STJ. Corte Especial. EAREsp 750.497/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/02/2019.
DIZER O DIREITO
A pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços de TV por assinatura não previstos no contrato sujeita-se à norma geral do lapso prescricional de dez anos. STJ. Quarta Turma. REsp 1.951.988-RS, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022. (Info 737)"
CC, Art. 205. A prescrição ocorre em 10 anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Prazo prescricional genérico à 10 anos.
STJ/EREsp 1.281.594. A pretensão indenizatória decorrente do inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), se não houver previsão legal de prazo diferenciado.
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, com prazo de 3 anos.
–Para fins de prazo prescricional, o termo “reparação civil” deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual.
STJ/REsp 1.504.969. Prescreve em 10 anos o prazo para que um advogado autônomo possa cobrar de outro advogado o valor correspondente à divisão de honorários advocatícios contratuais e de sucumbência referentes a ação judicial na qual ambos trabalharam em parceria.
STJ/REsp 1.297.607. A restituição dos valores pagos, diante da rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, constitui consectário natural do próprio desfazimento do negócio. A pretensão ao recebimento de valores pagos, que não foram restituídos diante de rescisão judicial, por sentença que não tenha decidido a respeito da restituição, submete-se ao prazo prescricional de 10 anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, e não ao prazo de 3 anos, constante do artigo 206, § 3º, incisos IV e V do mesmo diploma.
STJ/EAREsp 738.991. A ação de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados de telefonia fixa tem prazo prescricional de 10 anos.
STJ/REsp 1.774.434. Na ausência de disciplina específica sobre a prescrição da cobrança de ato cooperativo, deve incidir o prazo prescricional geral de 10 anos, previsto no art. 205, do CC.
STJ/REsp 1.951.988 (2022). A pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços de TV por assinatura não previstos no contrato sujeita-se à norma geral do lapso prescricional de dez anos.
DIREITO CIVIL (DONO DA VAGA)
A palavra PRESCRIÇÃO tem 10 (letras) anos.
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos.
Para fins de prazo prescricional, o termo “reparação civil” deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual.
• Responsabilidade civil extracontratual: 3 anos.
• Responsabilidade contratual: 10 anos.
STJ. 2ª Seção. EREsp /RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018.
Buscador DOD
Responsabilidade 3xtracontratual --> 3 anos
Responsabilidade contratual --> 10 anos
STJ/EAREsp 738.991. A ação de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados de telefonia fixa tem prazo prescricional de 10 anos.
A pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços de TV por assinatura não previstos no contrato sujeita-se à norma geral do lapso prescricional de dez anos. STJ. 4ª Turma. REsp 1.951.988-RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 10/05/2022 (Info 737).
Art. 206. Prescreve: (...)
§ 3º Em três anos: (...)
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento no sentido de que: A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. STJ. Corte Especial. EAREsp 750.497/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/02/2019.
A ação de enriquecimento sem causa ou ação in rem verso, na qual incide a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV, do CC/2002, tem natureza subsidiária, e possui como requisitos: o enriquecimento de alguém; o empobrecimento correspondente de outrem; a relação de causalidade entre ambos; a ausência de causa jurídica e a inexistência de ação específica. No caso concreto, existe uma demanda específica de repetição de indébito, cuja causa jurídica decorre de contrato de prestação de serviço de TV por assinatura, em que se debate a legitimidade da cobrança de valores referentes a pontos extras e taxas não previamente acordados entre as partes. Dessa forma, não sendo hipótese de ação subsidiária de enriquecimento sem causa, deve ser aplicada a norma geral do lapso decenal (art. 205 do CC/2002), e não do prazo especial de três anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002).
PRESCRIÇÃO na Responsabilidade Contratual é de 10 anos e na Responsabilidade Extracontratual é de 3 anos.
Responsabilidade 3xtracontratual: 3 anos
Responsabilidade contratual: 10 anos (a palavra "contratual" tem 10 letras).
Fundamentos jurídicos
- Responsabilidade extracontratual (3 anos): art. 206, §3º, V, CC - reparação civil.
- Responsabilidade contratual (10 anos): art. 205, CC - prazo geral decenal.
Alternativa correta: letra C.
Quando não houver previsão de prazo prescricional específico, aplica-se a regra geral de 10 anos, conforme o art. 205 do CC. Nesse sentido, o STJ editou a Súmula nº 412, prescrevendo que a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. Mais recentemente, decidiu-se que essa mesma norma geral do lapso prescricional decenal tem incidência para a ação de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços de TV por assinatura não previstos no contrato (STJ. 4ª Turma. REsp 1.951.988-RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 10/05/2022. Informativo nº 737).
A ação de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados de telefonia fixa tem prazo prescricional de 10 (dez) anos.
STJ. Corte Especial. EAREsp 738.991-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/02/2019 (Info 651).
Por que não se aplica o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 27 do CDC?
Vamos relembrar o que diz o art. 27 do CDC:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
O prazo do art. 27 do CDC se aplica para as pretensões relacionadas com danos causados por fato do produto ou do serviço. O art. 27 do CDC está, portanto, intimamente ligado ao art. 14 do mesmo Código, tratando, assim, da responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
No caso apreciado, a pretensão não está relacionada com “defeito” na prestação de serviços, mas sim com a restituição de valores de serviços cobrados indevidamente.
Gab C
A pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços de TV por assinatura, não previstos no contrato, sujeita-se à norma geral do lapso prescricional de dez anos (art. 205 do CC/2002). REsp n. 1.951.988/RS
Prescrição:
Responsabilidade extracontratual -> 3 anos
Responsabilidade contratual -> 10 anos
A questão exige conhecimento acerca do prazo prescricional e pede ao candidato que assinale qual é o prazo prescricional de repetição de indébito por cobrança indevida de valores contratuais.
Para responder, necessário conhecimento da Info 737, STJ que preceitua:
"A pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços de TV por assinatura não previstos no contrato sujeita-se à norma geral do lapso prescricional de dez anos. [STJ - 4º Turma - REsp 1.951.988-RS – Rel.: Min. Antônio Carlos Ferreira – D.J.:10/05/2022] (Info 737)"
Nesse sentido, também é o art. 205, CC:
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Portanto, o prazo prescricional é de 10 anos, de modo que somente o item “C” encontra-se correto.
Gabarito: C