Conforme entendimento do STJ, a imposição da guarda compart...
Conforme entendimento do STJ, a imposição da guarda compartilhada dos filhos é afastada no caso de
I inaptidão de um dos genitores para o exercício da guarda.
II o genitor residir em país diferente daquele onde os filhos residem.
III um dos genitores praticar atos contrários à moral.
IV suspensão do poder familiar.
V perda do poder familiar.
Estão certos apenas os itens
A guarda compartilhada somente deixará de ser aplicada quando houver inaptidão de um dos ascendentes para o exercício do poder familiar, fato que deverá ser declarado, prévia ou incidentalmente à ação de guarda, por meio de decisão judicial. STJ. 3ª Turma. REsp 1.629.994-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/12/2016 (Info 595).
Assim, para a Ministra, a guarda compartilhada somente não será aplicada em dois casos:
1) se o genitor declarar que não deseja a guarda do menor;
2) se houver uma decisão judicial suspendendo ou determinando a perda do poder familiar do genitor (inaptidão para o exercício do poder familiar) (Comentários DOD)
Questão maldosa. Inaptidão para o exercício do poder familiar (e não para o exercício da guarda), nos termos expressos no julgado.
Fui quente na A) como obviamente certa. Errei bonito.
LETRA B: SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR E EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR - CORRETA
A guarda compartilhada é a modalidade de guarda mais adequada para preservar os interesses do menor, quando ambos os genitores estiverem aptos.
A lei 13.058/2014, que alterou o §2º do art. 1.584 do CC, esclareceu que a guarda compartilhada não é apenas prioritária ou preferencial, mas sim obrigatória, só sendo afastada quando:
a) um genitor declarar que não deseja a guarda; ou
b) um genitor não estiver apto ao exercício do poder familiar (as hipóteses são: extinção ou suspensão do poder familiar),
A residência do genitor em outra cidade, outro Estado ou outro país, não se enquadra entre as exceções para a não fixação da guarda compartilhada.
Tanto isso é verdade que o Código Civil, no art. 1.583, §3º, estabelece um critério para a definição da cidade que deverá ser considerada como base da moradia dos filhos na guarda compartilhada, qual seja, a que melhor atender aos interesses da criança ou do adolescente. Portanto, o próprio Código Civil previu a possibilidade da guarda compartilhada com um dos genitores residindo em cidade distinta.
Com o avanço tecnológico, passa a ser plenamente possível que os genitores compartilhem as responsabilidades referentes aos filhos, mesmo que à distância.
Desse modo, o fato de os genitores possuírem domicílio em cidades diversas, por si só, não representa óbice à fixação de guarda compartilhada.
STJ. 3ª Turma. REsp 1878041-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/05/2021 (Info 698).
Obs.: Cuidado com o item "inaptidão" com o "desejo de não exercer a guarda compartilha". São situações diferentes.
Difícil concordar com o gabarito e vislumbrar como alguém pode estar apto para o exercício do poder familiar, mas estar inapto para a guarda. Alguém pensou num exemplo?
Questão ridícula.
QUESTÃO SEMELHANTE DO CESPE - DPE/SE 2022:
Afasta a imposição da guarda compartilhada o(a)
A) prática de atos contrários à moral e aos bons costumes.
B) emprego do filho em ocupação proibida.
C) castigo imoderado ao filho.
D) condenação dos pais em virtude de crime contra a vida.
E) suspensão do poder familiar.
A guarda compartilhada somente deixará de ser aplicada quando houver inaptidão de um dos ascendentes para o exercício do poder familiar, fato que deverá ser declarado, prévia ou incidentalmente à ação de guarda, por meio de decisão judicial. STJ. 3ª Turma. REsp 1.629.994-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/12/2016 (Info 595).
Conhecendo os precedentes sobre o item II, já eliminaria as três últimas alternativas. Restaria decidir entre inaptidão ou suspensão do poder familiar.
patético, mas o erro da a foi ter trocado inaptidão para o exercício do poder familiar para inaptidão para o exercício da guarda.
Já é gabarito definitivo? Não né?
Essa dá para errar com orgulho
Informativo 698 STJ (2021) - A guarda compartilhada é a regra no direito brasileiro. Só pode ser afastada se a) um genitor declarar que não deseja a guarda ou b) um genitor não estiver apto ao exercício do poder familiar (ou seja, suspensão ou a perda do poder familiar, situações que evidenciam a absoluta inaptidão para o exercício da guarda e que exigem prévia decretação judicial). O fato de os genitores possuírem domicílio em cidades diversas, por si só, não representa óbice à fixação de guarda compartilhada.
Exemplos que pensei na hora (podem me corrigir se estiver errada):
I inaptidão de um dos genitores para o exercício da guarda. (o pai pode ser deficiente físico e não consegue ter a guarda, a posse de fato do filho, mas ainda tem poder familiar, podendo participar das decisões sobre a vida do filho)
II o genitor residir em país diferente daquele onde os filhos residem. (pode residir longe, mas ainda tem poder familiar)
III um dos genitores praticar atos contrários à moral. (pode ser uma mulher de programa por exemplo, mas ainda tem poder familiar)
IV suspensão do poder familiar. (não pode exercer nenhum poder familiar durante a suspensão)
V perda do poder familiar. (não pode exercer nenhum poder familiar nunca mais)
Examinador precisa reforçar o estudo do dizer o direito
Ridículo. O que importa é a ideia e não a literalidade das palavras. É possível transmitir ideias semelhantes com diferentes termos. É evidente que se a pessoa for inapta para o exercício da guarda não há como deferi-la.
Ah, sim, o Juiz, muito conhecedor da jurisprudência, percebendo que o pai é inapto ao exercício da guarda, deverá deferi-la, porque se recordou no último segundo que um tal julgado no STJ havia dito que ela só não poderia ser deferida quando houvesse inaptidão ao exercício do poder familiar. Inaptidão ao exercício da guarda é de boa, pode deferir.
Então quer dizer que a inaptidão de um dos genitores para o exercício da guarda, não afasta a guarda compartilhada????????????????????????????? onde esta isso? Só na cabeça insana do examinador do CESP
QUESTÃO ANULADA
Resolvi essa questão pela lógica… a guarda é um dos “deveres” do detentor do poder familiar, logo busquei a alternativa que continha suspensão e perda do poder familiar.
Questão anulada pela banca examinadora, em 15/03/2023.
Questão anulada pela banca. Não há gabarito.
A guarda compartilhada é afastada quando houver perda ou suspensão do poder familiar (itens IV e V) e quando houver inaptidão para o exercício da guarda (item I).
Assim, como não há no gabarito opção que contemple os itens I, IV e V, a questão foi acertadamente anulada.
Bons estudos.
LETRA B: SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR E EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR - CORRETA
A guarda compartilhada é a modalidade de guarda mais adequada para preservar os interesses do menor, quando ambos os genitores estiverem aptos.
A lei 13.058/2014, que alterou o §2º do art. 1.584 do CC, esclareceu que a guarda compartilhada não é apenas prioritária ou preferencial, mas sim obrigatória, só sendo afastada quando:
a) um genitor declarar que não deseja a guarda; ou
b) um genitor não estiver apto ao exercício do poder familiar (as hipóteses são: extinção ou suspensão do poder familiar),
A residência do genitor em outra cidade, outro Estado ou outro país, não se enquadra entre as exceções para a não fixação da guarda compartilhada.
Tanto isso é verdade que o Código Civil, no art. 1.583, §3º, estabelece um critério para a definição da cidade que deverá ser considerada como base da moradia dos filhos na guarda compartilhada, qual seja, a que melhor atender aos interesses da criança ou do adolescente. Portanto, o próprio Código Civil previu a possibilidade da guarda compartilhada com um dos genitores residindo em cidade distinta.
Com o avanço tecnológico, passa a ser plenamente possível que os genitores compartilhem as responsabilidades referentes aos filhos, mesmo que à distância.
Desse modo, o fato de os genitores possuírem domicílio em cidades diversas, por si só, não representa óbice à fixação de guarda compartilhada.
STJ. 3ª Turma. REsp 1878041-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/05/2021 (Info 698).
Obs.: Cuidado com o item "inaptidão" com o "desejo de não exercer a guarda compartilha". São situações diferentes.
Olá amigos do QC! Questão ANULADA! Segue justificativa da banca:
RECURSO DEFERIDO COM ANULAÇÃO. A questão deve ser anulada, dado que não há jurisprudência pacífica sobre o tema abordado na questão.
É que há, no âmbito do mesmo STJ, outros entendimentos que dão sustentação aos recorrentes, tais como:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. OBRIGATORIEDADE. RELAÇÃO HARMONIOSA ENTRE OS GENITORES. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RESIDÊNCIA DO FILHO COM A MÃE. INCOMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA. (…). 4- Apenas duas condições podem impedir a aplicação obrigatória da guarda compartilhada, a saber: ]
a) a inexistência de interesse de um dos cônjuges; e
b) a incapacidade de um dos genitores de exercer o poder familiar.
5- Os únicos mecanismos admitidos em lei para se afastar a imposição da guarda compartilhada são a suspensão ou a perda do poder familiar, situações que evidenciam a absoluta inaptidão para o exercício da guarda e que exigem, pela relevância da posição jurídica atingida, prévia decretação judicial. (REsp n. 1.877.358/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 6/5/2021) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. GUARDA COMPARTILHADA. NÃO DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADES. A nova redação do art. 1.584 do Código Civil irradia, com força vinculante, a peremptoriedade da guarda compartilhada. O termo "será" não deixa margem a debates periféricos, fixando a presunção - jure tantum - de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um dos genitores [ascendentes] declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor (art. 1.584, § 2º, in fine, do CC). IV. A guarda compartilhada somente deixará de ser aplicada, quando houver inaptidão de um dos ascendentes para o exercício do poder familiar, fato que deverá ser declarado prévia ou incidentalmente à ação de guarda, por meio de decisão judicial, no sentido da suspensão ou da perda do Poder Familiar. (REsp n. 1.629
Fonte: file:///C:/Users/francisca.vasques/Downloads/TJDFT_JUIZ_22_JUSTIFICATIVAS_DE_MANUTENO_E_ALTERAO_DE_GABARITO%20(2).pdf