Conforme entendimento do STJ, a imposição da guarda compart...

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Q2068783 Direito Civil

Conforme entendimento do STJ, a imposição da guarda compartilhada dos filhos é afastada no caso de


I inaptidão de um dos genitores para o exercício da guarda.

II o genitor residir em país diferente daquele onde os filhos residem.

III um dos genitores praticar atos contrários à moral.

IV suspensão do poder familiar.

V perda do poder familiar.


Estão certos apenas os itens

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A guarda compartilhada somente deixará de ser aplicada quando houver inaptidão de um dos ascendentes para o exercício do poder familiar, fato que deverá ser declarado, prévia ou incidentalmente à ação de guarda, por meio de decisão judicial. STJ. 3ª Turma. REsp 1.629.994-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/12/2016 (Info 595).

Assim, para a Ministra, a guarda compartilhada somente não será aplicada em dois casos:

1) se o genitor declarar que não deseja a guarda do menor;

2) se houver uma decisão judicial suspendendo ou determinando a perda do poder familiar do genitor (inaptidão para o exercício do poder familiar) (Comentários DOD)

Questão maldosa. Inaptidão para o exercício do poder familiar (e não para o exercício da guarda), nos termos expressos no julgado.

Fui quente na A) como obviamente certa. Errei bonito.

LETRA B: SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR E EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR - CORRETA

A guarda compartilhada é a modalidade de guarda mais adequada para preservar os interesses do menor, quando ambos os genitores estiverem aptos.

A lei 13.058/2014, que alterou o §2º do art. 1.584 do CC, esclareceu que a guarda compartilhada não é apenas prioritária ou preferencial, mas sim obrigatória, só sendo afastada quando:

a) um genitor declarar que não deseja a guarda; ou

b) um genitor não estiver apto ao exercício do poder familiar (as hipóteses são: extinção ou suspensão do poder familiar),

A residência do genitor em outra cidade, outro Estado ou outro país, não se enquadra entre as exceções para a não fixação da guarda compartilhada.

Tanto isso é verdade que o Código Civil, no art. 1.583, §3º, estabelece um critério para a definição da cidade que deverá ser considerada como base da moradia dos filhos na guarda compartilhada, qual seja, a que melhor atender aos interesses da criança ou do adolescente. Portanto, o próprio Código Civil previu a possibilidade da guarda compartilhada com um dos genitores residindo em cidade distinta.

Com o avanço tecnológico, passa a ser plenamente possível que os genitores compartilhem as responsabilidades referentes aos filhos, mesmo que à distância.

Desse modo, o fato de os genitores possuírem domicílio em cidades diversas, por si só, não representa óbice à fixação de guarda compartilhada.

STJ. 3ª Turma. REsp 1878041-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/05/2021 (Info 698).

Obs.: Cuidado com o item "inaptidão" com o "desejo de não exercer a guarda compartilha". São situações diferentes.

Difícil concordar com o gabarito e vislumbrar como alguém pode estar apto para o exercício do poder familiar, mas estar inapto para a guarda. Alguém pensou num exemplo?

Questão ridícula.

QUESTÃO SEMELHANTE DO CESPE - DPE/SE 2022:

Afasta a imposição da guarda compartilhada o(a)

A) prática de atos contrários à moral e aos bons costumes.

B) emprego do filho em ocupação proibida.

C) castigo imoderado ao filho.

D) condenação dos pais em virtude de crime contra a vida.  

E) suspensão do poder familiar.

A guarda compartilhada somente deixará de ser aplicada quando houver inaptidão de um dos ascendentes para o exercício do poder familiar, fato que deverá ser declarado, prévia ou incidentalmente à ação de guarda, por meio de decisão judicial. STJ. 3ª Turma. REsp 1.629.994-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/12/2016 (Info 595).

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