De acordo com o Código Civil, o juiz somente poderá autoriza...

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Q2068784 Direito Empresarial (Comercial)
De acordo com o Código Civil, o juiz somente poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração da sociedade empresária quando necessária para  
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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil – CC) e pede ao candidato que assinale o item correto, marcando quando o juiz poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração da sociedade empresária.

Para responder, necessário conhecimento do art. 1.191, CC, que preceitua:

Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

Sobre o tema, o art. 420, CPC leciona:

Art. 420. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:

I - na liquidação de sociedade;

II - na sucessão por morte de sócio;

III - quando e como determinar a lei.


Vejamos:

A) instruir processo de pensão alimentícia.

Errado. A autorização integral dos livros e papeis de escrituração ocorre somente quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência e não para instruir processo de pensão alimentícia.


B) obter prova em processo cuja matéria seja de interesse público. 

Errado. A autorização integral dos livros e papeis de escrituração ocorre somente quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência e não para obter prova em processo cuja matéria seja de interesse público. 

C) instruir processo de insolvência.

Errado. A autorização integral dos livros e papeis de escrituração ocorre somente quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência e não para instruir processo de insolvência.

D) resolver questões relativas à sucessão.

Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 1.191, CC.


E) defender interesse de um dos sócios.  

Errado. A autorização integral dos livros e papeis de escrituração ocorre somente quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência e não para defender interesse de um dos sócios.



Gabarito: D

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A exibição integral dos livros empresariais encontra previsão no Código Civil e no CPC:

art. 1.191 do CC: O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

art. 420 do CPC:

O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:

I - na liquidação de sociedade;

II - na sucessão por morte de sócio;

III - quando e como determinar a lei.

Lembrando súmulas do STF sobre o tema:

SÚMULA Nº 260

O exame de livros comerciais, em ação judicial, fica limitado às transações entre os

litigantes.

SÚMULA Nº 390

A exibição judicial de livros comerciais pode ser requerida como medida preventiva.

Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

Letra "D"

» O sigilo que protege os livros empresariais também pode ser “quebrado” por ordem judicial.

–A exibição dos livros empresariais, em obediência à ordem judicial, pode ser total ou parcial, havendo tratamento distinto para ambos os casos.

CC, Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a EXIBIÇÃO INTEGRAL dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas à sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

§ 1º O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.

A exibição parcial, em regra, não atinge os chamados livros auxiliares, uma vez que estes, por não serem obrigatórios, não são de existência presumida.

–Caso o requerente consiga provar:

a) que o empresário possui determinado livro auxiliar; e

b) que esse livro é indispensável para a prova de determinado fato.

–A exibição pode ser determinada, mesmo a parcial, estabelecendo-se presunção contra o empresário caso ele não o apresente.

CPC, Art. 420. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a EXIBIÇÃO INTEGRAL dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:

I - na liquidação de sociedade;

II - na sucessão por morte de sócio;

III - quando e como determinar a lei.

Art. 421. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a EXIBIÇÃO PARCIAL dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.

Lei 6.404/76, Art. 105. A EXIBIÇÃO POR INTEIRO dos livros da companhia pode ser ordenada judicialmente sempre que, a requerimento de acionistas que representem, pelo menos, 5% do capital social, sejam apontados atos violadores da lei ou do estatuto, ou haja fundada suspeita de graves irregularidades praticadas por qualquer dos órgãos da companhia.

Caso específico para S/A.

–A exibição parcial dos livros empresariais pode ser determinada pelo julgador, a requerimento ou até mesmo de ofício, e em qualquer processo.

FONTE: DONO DA VAGA

Resposta: letra D

Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

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