De acordo com o Código Civil, o juiz somente poderá autoriza...
A exibição integral dos livros empresariais encontra previsão no Código Civil e no CPC:
art. 1.191 do CC: O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
art. 420 do CPC:
O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:
I - na liquidação de sociedade;
II - na sucessão por morte de sócio;
III - quando e como determinar a lei.
Lembrando súmulas do STF sobre o tema:
SÚMULA Nº 260
O exame de livros comerciais, em ação judicial, fica limitado às transações entre os
litigantes.
SÚMULA Nº 390
A exibição judicial de livros comerciais pode ser requerida como medida preventiva.
Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
Letra "D"
» O sigilo que protege os livros empresariais também pode ser “quebrado” por ordem judicial.
–A exibição dos livros empresariais, em obediência à ordem judicial, pode ser total ou parcial, havendo tratamento distinto para ambos os casos.
CC, Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a EXIBIÇÃO INTEGRAL dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas à sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
§ 1º O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.
A exibição parcial, em regra, não atinge os chamados livros auxiliares, uma vez que estes, por não serem obrigatórios, não são de existência presumida.
–Caso o requerente consiga provar:
a) que o empresário possui determinado livro auxiliar; e
b) que esse livro é indispensável para a prova de determinado fato.
–A exibição pode ser determinada, mesmo a parcial, estabelecendo-se presunção contra o empresário caso ele não o apresente.
CPC, Art. 420. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a EXIBIÇÃO INTEGRAL dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:
I - na liquidação de sociedade;
II - na sucessão por morte de sócio;
III - quando e como determinar a lei.
Art. 421. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a EXIBIÇÃO PARCIAL dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.
Lei 6.404/76, Art. 105. A EXIBIÇÃO POR INTEIRO dos livros da companhia pode ser ordenada judicialmente sempre que, a requerimento de acionistas que representem, pelo menos, 5% do capital social, sejam apontados atos violadores da lei ou do estatuto, ou haja fundada suspeita de graves irregularidades praticadas por qualquer dos órgãos da companhia.
Caso específico para S/A.
–A exibição parcial dos livros empresariais pode ser determinada pelo julgador, a requerimento ou até mesmo de ofício, e em qualquer processo.
FONTE: DONO DA VAGA
Resposta: letra D
Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência
Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
Pegadinha maldosa, pois a questão fala em INSOLVÊNCIA e o artigo 1.191 fala de FALÊNCIA.
Resumindo:
REGRA: Não exibe os livros.
Exceção: FALÊNCIA, SUCESSÃO (art. 1191, CC) e LIQUIDAÇÃO (art. 420, CPC)
Gabarito D
Da Escrituração
Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.
Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
§ 1 O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.
§ 2 Achando-se os livros em outra jurisdição, nela se fará o exame, perante o respectivo juiz.
Art. 1.192. Recusada a apresentação dos livros, nos casos do artigo antecedente, serão apreendidos judicialmente e, no do seu § 1 , ter-se-á como verdadeiro o alegado pela parte contrária para se provar pelos livros.
Parágrafo único. A confissão resultante da recusa pode ser elidida por prova documental em contrário.
Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais.
Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
Reproduzir o artigo de lei fica fácil. Porém, tenho uma dúvida: A resposta da questão é um dos artigos previstos dentro do Capítulo IV do Título IV do Código Civil. Qual teria sido o critério da Banca para escolher exatamente o artigo para elaboração da questão? Minha tese: Se a prova era para o cargo de Juiz, ao estudarmos o Código Civil, por exemplo, nos atentar a tudo o que for de competência/obrigação do juiz.
Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
revisar - exibição dos livros empresariais - pegadinha
Para responder, necessário conhecimento do art. 1.191, CC, que preceitua:
Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
Art. 420. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:
I - na liquidação de sociedade;
II - na sucessão por morte de sócio;
III - quando e como determinar a lei.
Vejamos:
A) instruir processo de pensão alimentícia.
B) obter prova em processo cuja matéria seja de interesse público.
Errado. A autorização integral dos livros e papeis de escrituração ocorre somente quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência e não para obter prova em processo cuja matéria seja de interesse público.
C) instruir processo de insolvência.
Errado. A autorização integral dos livros e papeis de escrituração ocorre somente quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência e não para instruir processo de insolvência.
D) resolver questões relativas à sucessão.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 1.191, CC.
E) defender interesse de um dos sócios.
Errado. A autorização integral dos livros e papeis de escrituração ocorre somente quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência e não para defender interesse de um dos sócios.
Gabarito: D