De acordo com o Código Civil, o juiz somente poderá autoriza...
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Para responder, necessário conhecimento do art. 1.191, CC, que preceitua:
Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
Art. 420. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:
I - na liquidação de sociedade;
II - na sucessão por morte de sócio;
III - quando e como determinar a lei.
Vejamos:
A) instruir processo de pensão alimentícia.
B) obter prova em processo cuja matéria seja de interesse público.
Errado. A autorização integral dos livros e papeis de escrituração ocorre somente quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência e não para obter prova em processo cuja matéria seja de interesse público.
C) instruir processo de insolvência.
Errado. A autorização integral dos livros e papeis de escrituração ocorre somente quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência e não para instruir processo de insolvência.
D) resolver questões relativas à sucessão.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 1.191, CC.
E) defender interesse de um dos sócios.
Errado. A autorização integral dos livros e papeis de escrituração ocorre somente quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência e não para defender interesse de um dos sócios.
Gabarito: D
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A exibição integral dos livros empresariais encontra previsão no Código Civil e no CPC:
art. 1.191 do CC: O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
art. 420 do CPC:
O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:
I - na liquidação de sociedade;
II - na sucessão por morte de sócio;
III - quando e como determinar a lei.
Lembrando súmulas do STF sobre o tema:
SÚMULA Nº 260
O exame de livros comerciais, em ação judicial, fica limitado às transações entre os
litigantes.
SÚMULA Nº 390
A exibição judicial de livros comerciais pode ser requerida como medida preventiva.
Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
Letra "D"
» O sigilo que protege os livros empresariais também pode ser “quebrado” por ordem judicial.
–A exibição dos livros empresariais, em obediência à ordem judicial, pode ser total ou parcial, havendo tratamento distinto para ambos os casos.
CC, Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a EXIBIÇÃO INTEGRAL dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas à sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
§ 1º O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.
A exibição parcial, em regra, não atinge os chamados livros auxiliares, uma vez que estes, por não serem obrigatórios, não são de existência presumida.
–Caso o requerente consiga provar:
a) que o empresário possui determinado livro auxiliar; e
b) que esse livro é indispensável para a prova de determinado fato.
–A exibição pode ser determinada, mesmo a parcial, estabelecendo-se presunção contra o empresário caso ele não o apresente.
CPC, Art. 420. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a EXIBIÇÃO INTEGRAL dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:
I - na liquidação de sociedade;
II - na sucessão por morte de sócio;
III - quando e como determinar a lei.
Art. 421. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a EXIBIÇÃO PARCIAL dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.
Lei 6.404/76, Art. 105. A EXIBIÇÃO POR INTEIRO dos livros da companhia pode ser ordenada judicialmente sempre que, a requerimento de acionistas que representem, pelo menos, 5% do capital social, sejam apontados atos violadores da lei ou do estatuto, ou haja fundada suspeita de graves irregularidades praticadas por qualquer dos órgãos da companhia.
Caso específico para S/A.
–A exibição parcial dos livros empresariais pode ser determinada pelo julgador, a requerimento ou até mesmo de ofício, e em qualquer processo.
FONTE: DONO DA VAGA
Resposta: letra D
Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
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