No que se refere aos pagamentos de contratos de obras e serv...
No que se refere aos pagamentos de contratos de obras e serviços de engenharia, julgue o item subsecutivo.
Quando houver controvérsia a respeito da qualidade da
execução de algum serviço ou parte da obra objeto do
contrato, a parcela incontroversa poderá ser liberada no
prazo previsto para o pagamento.
Imagine o seguinte exemplo: Uma empresa foi contratada para reformar um determinado colégio e, entre outras coisas, faria parte da reforma, a pintura de 10 salas de aula. Após a pintura de todas as 10 salas, a fiscalização, no boletim de medição, considerou apenas 9 salas pintadas, alegando que em uma das salas foi usada tinta de qualidade inferior à prevista nas especificações técnicas determinadas.
Raciocínio: Não é razoável e nem faz sentido que a administração se negue a pagar por um serviço que ambas as partes já concordaram ter sido corretamente executado. Inclusive, caso a administração assim agisse, estaria incorrendo em enriquecimento sem causa. Entretanto, também não é prudente pagar por todo serviço, já que há controvérsia sobre a execução de parte dele. Logo, o mais palpável a se fazer, seria pagar a parte que foi indiscutivelmente executada e pleitear, na via administrativa ou judicial, pela parte em que há discordância.
Segundo o Art. 143. da Lei nº14.133/2021, no caso de controvérsia a parcela incontroversa deverá ser liberada para pagamento.
Art. 143. No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto a dimensão, qualidade e quantidade, a parcela incontroversa deverá ser liberada no prazo previsto para pagamento.