Considera-se que o ato administrativo é válido quando se esg...
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Gabarito comentado
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Naturalmente, porém, é possível que um ato exista sem que seja válido, ou seja, um ato pode completar o seu ciclo e formação e até possuir todos os seus requisitos, mas ser incompatível com o Direito, situação em que deverá ser declarada a sua nulidade. E, ainda, ainda que um ato exista e seja válido pode ser que não seja eficaz, pois eficácia é a aptidão para produzir efeitos e pode estar pendente alguma condição de eficácia, como, por exemplo, a publicação.
Com isso podemos perceber que há 3 diferentes planos em que o ato administrativo deve ser analisado: o da existência, o da validade e o da eficácia. É muito fácil confundir as três noções, razão pela qual devemos estar bem firmes nos conceitos.
E um ponto importante nesse aspecto é que a expressão “ato perfeito” serve para designar atos que simplesmente existem, com todos os seus elementos (relembrando, os elementos do ato administrativo são competência, finalidade, forma, motivo e objeto). Ou seja, ao se deparar com a expressão “ato perfeito” não pense em ato válido, porque ser perfeito, nesse ponto, é simplesmente possuir todas as partes, todos os pressupostos, nada tendo o conceito a ver com a adequação ao direito. Por outro lado, o fato de ter todos os requisitos não torna o ato válido, embora exista num primeiro momento a presunção de veracidade dos atos administrativos, pois o ato pode existir e ser, posteriormente, percebida a sua inconformidade com o direito, ou seja, a sua invalidade.
Ficou fácil, portanto, analisar o item. Afinal, o examinador tentou justamente confundir o candidato na percepção dos planos de existência, validade e eficácia. Assim, o item está errado, pois esgotar as fases necessárias para a produção significa apenas que o ato existe, nada impedindo que ele seja inválido, se estiver em contraste com o direito.
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Comentários
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Perfeição, validade e eficácia do ato administrativo:
Hely Lopes Meirelles considera estes campos interdependentes, mas para nós são campos autônomos:
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Campo da existência: O ato administrativo é perfeito (concluído) quando cumprir os requisitos de existência jurídica, incluído nestes a publicidade.
Para alguns autores a publicidade não faz parte da existência, mas para nós faz. Ex: Presidente assina um decreto e depois rasga. Para nós, o papel não era nada, apenas um simples projeto de ato administrativo, mas para quem acha que a publicidade não faz parte da existência, aquele papel é um ato administrativo.
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Campo da validade: O ato administrativo é válido quando produzido de acordo com as normas jurídicas que o regem (adequado à ordem jurídica).
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Campo da eficácia: Eficácia é uma palavra equívoca em direito, sendo ora utilizada para verificação da produção de efeitos no campo social e ora no sentido estritamente jurídico. Analisado por este último sentido, o ato administrativo é eficaz quando esta apto a produzir efeitos.
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Quanto a sua Eficácia : VÁLIDOS: aqueles praticados com a observância de todos os seus requisitos legais relativos à competência, finalidade, forma,
motivo e objeto.
Quanto a sua Exequibilidade: PERFEITO: aquele que já completou seu ciclo de formação, que já ultrapassou todas as fases da sua produção, estando,
em vista disso, apto à produção de seus efeitos.
Então o correto seria dizer : O ato administrativo é FERFEITO quando se esgotam todas as fases necessárias para a sua produção.
Resposta ERRADA, pois quando estamos falando de produção de um ato administrativo estamos nos referindo à PERFEIÇÃO deste ato, e não a sua validade. Portanto, a resposta seria correta se estivesse escrita da seguinte forma: “considera-se que o ato administrativo é perfeito quando se esgotam todas as fases necessárias para a sua produção”.
*MACETE:
Perfeito = pronto, terminado
Válido: legal, legítimo
Eficaz: Efeitos
*PARA ENTENDER MELHOR:
1) Ato perfeito: ato pronto, terminado (ou seja, que já concluiu o seu ciclo, suas etapas de formação). Ex.: um ato de homologação de um concurso público que tenha sido escrito, motivado, assinado e publicado na imprensa oficial é um ato perfeito.
2) Ato válido: ato legal, legítimo (ou seja, diz respeito à conformidade do ato com a lei). Ex.: no exemplo anterior, o ato, já perfeito, de homologação de um concurso público, será também válido se tiver sido editado por agente público com competência legal para tanto, sem desvio de finalidade. Caso algum desses elementos tenha contrariado a lei ou os princípios jurídicos, o ato, embora perfeito (concluído), não será válido (será nulo ou anulável, dependendo do vício e das circunstâncias).
3) Ato eficaz: ato que gera efeitos (ou seja, é aquele que já está disponível para a produção de seus efeitos próprios, ou melhor, que não depende de evento posterior, como uma condição suspensiva, um termo inicial ou um ato de controle (aprovação, homologação, ratificação, visto etc).
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, 18ª edição, ano 2010, p.431-433.
Bons estudos!!!
Na verdade trata-se do ato administrativo PERFEITO, que são aqueles que possuem de forma completa todos so seus elementos
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