O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) compõe o Sistema N...
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Art. 9º O Presidente da República designará o ministério ou órgão da Presidência responsável pela coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, ao qual estará vinculado o CONTRAN e subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 10. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran), com sede no Distrito Federal e presidido pelo dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União, tem a seguinte composição:
III - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
IV - um representante do Ministério da Educação e do Desporto;
V - um representante do Ministério do Exército; VI - um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal; VII - um representante do Ministério dos Transportes; XX - um representante do ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito; XXII - um representante do Ministério da Saúde. XXIII - 1 (um) representante do Ministério da Justiça XXIV - 1 (um) representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; XXV - 1 (um) representante da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
Gabarito letra D
B) Não compete ao CONTRAN apreciar os recursos interpostos contra as decisões das instâncias inferiores. ERRADA
Art. 12. Compete ao CONTRAN:
XII - apreciar os recursos interpostos contra as decisões das instâncias inferiores, na forma deste Código
C)O CONTRAN não é competente para normatizar procedimentos sobre registro e licenciamento de veículos.ERRADA
O CONTRAN É competente.
I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;
-presidido pelo dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União DENATRAN
-composição:
III - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
IV - um representante do Ministério da Educação e do Desporto;
V - um representante do Ministério do Exército;
VI - um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;
VII - um representante do Ministério dos Transportes;
XX - um representante do ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito; MIN. DAS CIDADES
XXII - um representante do Ministério da Saúde.(Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
XXIII - 1 (um) representante do Ministério da Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
XXIV - 1 (um) representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;(Incluído pela Lei nº 12.865, de 2013)
XXV - 1 (um) representante da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).(Incluído pela Lei nº 12.865, de 2013)
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