O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) compõe o Sistema N...

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Q535583 Legislação de Trânsito
O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) compõe o Sistema Nacional de Trânsito. Com base nisso, é correto afirmar:
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Art. 9º O Presidente da República designará o ministério ou órgão da Presidência responsável pela coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, ao qual estará vinculado o CONTRAN e subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União.

Alternativa A

Art. 10.  O Conselho Nacional de Trânsito (Contran), com sede no Distrito Federal e presidido pelo dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União, tem a seguinte composição:  

 III - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;

IV - um representante do Ministério da Educação e do Desporto;

V - um representante do Ministério do Exército;

 VI - um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;

 VII - um representante do Ministério dos Transportes;

 XX - um representante do ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;

 XXII - um representante do Ministério da Saúde.  

XXIII - 1 (um) representante do Ministério da Justiça

XXIV - 1 (um) representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;   

XXV - 1 (um) representante da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).          




Gabarito letra D

B) Não compete ao CONTRAN apreciar os recursos interpostos contra as decisões das instâncias inferiores. ERRADA

Art. 12. Compete ao CONTRAN:

XII - apreciar os recursos interpostos contra as decisões das instâncias inferiores, na forma deste Código

C)O CONTRAN não é competente para normatizar procedimentos sobre registro e licenciamento de veículos.ERRADA

O CONTRAN É competente.

o Sistema Nacional de Trânsito é subordinado ao MINISTÉRIO DAS CIDADES.

  • I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;

-presidido pelo dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União DENATRAN

-composição:

III - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;

IV - um representante do Ministério da Educação e do Desporto;

V - um representante do Ministério do Exército;

VI - um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;

VII - um representante do Ministério dos Transportes;

XX - um representante do ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito; MIN. DAS CIDADES

XXII - um representante do Ministério da Saúde.(Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)

XXIII - 1 (um) representante do Ministério da Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

XXIV - 1 (um) representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;(Incluído pela Lei nº 12.865, de 2013)

XXV - 1 (um) representante da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).(Incluído pela Lei nº 12.865, de 2013)

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