Tendo em vista as práticas comerciais disciplinadas pelo CDC...
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Gabarito comentado
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Trata-se de questão que aborda práticas comerciais disciplinadas pelo CDC e pela jurisprudência do STJ, devendo o(a) candidato(a) assinalar a alternativa correta a respeito da cobrança de dívidas.
A) INCORRETA. O STJ, ao julgar o REsp n° 1.424.792 - Tema 735, entendeu que cabe ao credor, após o integral pagamento da dívida, requerer a exclusão do registro, no prazo de cinco dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à quitação. Vejamos, também, o teor da Súmula n° 548 do STJ: “Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito”. Por outro lado, cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição (Súmula n° 359 do STJ).
B) INCORRETA. Os bancos de dados relativos aos consumidores possuem caráter público, podendo ser criados/mantidos por instituições privadas. Nesse sentido, exponho o art. 43, §4º, do CDC: “O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. [...] § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.”
C) INCORRETA. O entendimento do STJ é no sentido de que a simples discussão judicial sobre a dívida não é suficiente para impedir ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados. Vejamos: “1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ e c) depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução idônea. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1820316 SP 2019/0169907-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021)”.
D) INCORRETA. A responsabilidade pela inclusão do nome do devedor no cadastro incumbe à entidade que o mantém e não do credor. Recordamos, inclusive, que cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição (Súmula n° 359 do STJ).
E) CORRETA. O teor da alternativa reflete o entendimento da Súmula n° 404 do STJ, que dispõe que “É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.”
GABARITO DA PROFESSORA: ALTERNATIVA “E”.
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(A) INCORRETA. A responsabilidade pela exclusão do nome do devedor/consumidor dos cadastros de proteção ao crédito, após efetivo e integral pagamento, é do CREDOR (fornecedor).
Súmula 548 do STJ. Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
(B) INCORRETA. Tratam-se de entidades de caráter público, mas que podem ser instituídas e mantidas por entidades privadas. Art. 43, § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
(C) INCORRETA. A responsabilidade pela comunicação prévia ao devedor/consumidor sobre sua inscrição em cadastro de consumidores/serviço de proteção ao crédito é do órgão mantenedor. Súmula 359 do STJ. Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
(D) INCORRETA. O STJ consolidou o entendimento no sentido de que, para a retirada do nome do devedor do cadastro de proteção ao crédito, é necessário o depósito da parte incontroversa da obrigação ou prestação de caução. Além disso, o devedor necessita comprovar a verossimilhança de suas alegações com base na jurisprudência superior, afim de obter a decisão temporária de retirada do cadastro, por meio de tutela antecipada, ou liminar em cautelar. Ex.: AgRg. no AREsp. 453.398/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 16/06/2014.
(E) CORRETA. A notificação, além de ser prévia e por escrito, precisa ser acompanhada de prova de efetiva notificação do devedor (ex.: aviso de recebimento)? Não! A questão também já foi pacificada pelo STJ. Súmula 404 do STJ. É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
FONTE: MEGE
Alternativa A: ERRADA. Súmula 548, STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. (2015).
Alternativa B: ERRADA. CDC, Arrt. 43, §4º: Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
Alternativa C: ERRADA. "7. A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito." (REsp n. 1.148.179 – MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26/2/2013.)
Alternativa D: ERRADA. Súmula 359, STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição (2008).
Alternativa E: CERTA. Súmula 404, STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros (2009).
Assunto correlato:
Para inscrição do nome do consumidor devedor no SPC/SERASA exige-se notificação por AR ?
NÃO. Súmula 404/STJ.
A comprovação da mora (notificação) do devedor fiduciário exige carta com AR ?
SIM. Nos termos do Enunciado 72 da Súmula do c. Superior Tribunal de Justiça, bem como da Lei n. 13.043/14, que alterou a redação do § 2º do art. 2º, do Decreto 911/69, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o que poderá ser efetivada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A) Errado. O responsável pela exclusão é o credor.
B) Errado. São entidades de caráter público.
C) Errado. Não é suficiente.
D) Errado. A comunicação prévia é dever do órgão mantenedor.
E) Correta. Súmula 404 do STJ.
(ERRADA) a) O órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito é o responsável pela exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes, no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
Enunciado 548 do STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
(ERRADA) b) Os bancos de dados relativos aos consumidores, incluindo-se os serviços de proteção ao crédito, são entidades de caráter privado, razão pela qual o acesso a informações desses bancos é restrito às pessoas interessadas.
CDC, art. 43: O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
(ERRADA) c) A discussão judicial da dívida é suficiente para obstaculizar a negativação do consumidor nos bancos de dados.
A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.820.316 - SP (2019/0169907-3)
(ERRADA) d) O credor será responsabilizado em caso de omissão da comunicação prévia acerca da inscrição do devedor nos registros de proteção ao crédito.
Enunciado 359 do STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
(CORRETA) e) O aviso de recebimento na carta de comunicação ao consumidor, no que se refere à negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros, é dispensável.
Enunciado 404 do STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
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