Considerando-se a distinção entre crime comum e crime milita...

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Q2068813 Direito Penal Militar
Considerando-se a distinção entre crime comum e crime militar, é correto afirmar que ocorre crime comum no caso de 
Alternativas

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Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise das alternativas de modo a verificar-se qual delas está correta. 
Item (A) - O crime mencionado neste item é considerado de natureza comum e não militar, uma vez que, embora tenha sido praticado em área sob a administração militar, não foi praticado contra patrimônio sob a administração militar ou contra a ordem administrativa militar. O patrimônio lesado estava sob a administração do Banco do Brasil, pessoa jurídica de direito privado que não tem relação com a administração militar. Não incide no caso, portanto, nenhum dos dispositivos legais que definem os delitos militares, nem mesmo o constante da alínea "c", do item III, do artigo 9º, do Código Penal Militar. Assim sendo, a presente alternativa está correta. 
Item (B) - A conduta descrita neste item é considerada crime militar por força do disposto na alínea "d", do inciso III, do artigo 9º, do Código Penal Militar, senão vejamos:
“Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
(...)
III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
(...)
d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.
(...)". 
Item (C) - A conduta descrita está prevista no artigo 171, do Código Penal Militar, senão vejamos: 
“Art. 171. Usar o militar ou assemelhado, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de pôsto ou graduação superior". 
Desta forma, por força do disposto no inciso I, do artigo 9º, do Código Penal, trata-se de crime de natureza militar, estando a presente alternativa incorreta. 
Item (D) - A conduta descrita neste item configura o delito de concussão, previsto no artigo 305, do Código Penal Militar. Confira-se:
"Art. 305. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida". 
Desta forma, por força do disposto no inciso I, do artigo 9º, do Código Penal, trata-se de crime de natureza militar, estando a presente alternativa incorreta. 
Item (E) - A conduta descrita neste item é considerada crime militar por força do disposto na alínea "d", do inciso III, do artigo 9º, do Código Penal Militar, senão vejamos:
“Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
(...)
III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
(...)".
Cabe salientar, que, no caso de ocorrer em tempo de guerra, a conduta descrita será crime militar por força do disposto no inciso II, do artigo 10, do Código Penal Militar. 
Assim sendo, a presente alternativa está incorreta. 
Gabarito do professor: (A)



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GABARITO: LETRA A!

Súmula 508 - STF: Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.

Atenção...

Crimes julgados pela justiça MILITAR:

  • Crime praticado por civil ou militar contra militar no exercício de suas funções, ainda que de caráter subsidiário. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 553243/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 05/11/2019;
  • Crime de furto, praticado por civil, de patrimônio que, sob administração militar, encontra-se nas dependências desta. STJ. 3ª Seção.CC 145721-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 22/02/2018 (Info 621);
  • Conduta de ex-militar acusado do crime de “apropriação de coisa havida acidentalmente” (art. 249 do CPM) pelo fato de ele, mesmo depois de desincorporado das fileiras, ter continuado sacando o soldo que era depositado por engano em sua conta. STF. 2ª Turma. HC 136539/AM, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 04/10/2016 (Info 842);
  • Crime cujo autor e vítima sejam militares, desde que ambos estejam em serviço e em local sujeito à administração militar. STF. 1ª Turma. HC 135019/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 20/09/2016 (Info 840);
  • Civil que saca valores oriundos de pensão militar depositados na conta bancária de ex-militar que faleceu e a Administração Militar, por desconhecer a morte, continuou depositando, por engano, o valor da pensão durante meses após o óbito. STF. 2ª Turma. HC 125777/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/6/2016 (Info 831);
  • Furto (art. 240 do CPM) perpetrado contra outro militar em ambiente sujeito à administração militar (art. 9º, II, “a” do CPM). STF. 1ª Turma. HC 125326/RS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 17/3/2015 (Info 778);
  • Homicídio praticado por militar em serviço contra militar reformado. STJ. 5ª Turma. HC 173131-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/12/2012 (Info 514)

Erros, só avisar!

Adendo: Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

(...)

III — os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

(...)

d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.

Compete à Justiça Militar processar e julgar o crime de furto, praticado por civil, de patrimônio que, sob administração militar, encontra-se nas dependências desta. STJ. 3ª Seção. CC 145.721-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 22/02/2018 (Info 621).

É militar o crime praticado por civil ou militar contra militar no exercício de suas funções, ainda que de caráter subsidiário. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 553243/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 05/11/2019.

(D) INCORRETA. Crime militar, praticado por militar em situação de atividade ou assemelhado, no exercício de função inerente ao seu cargo. Art. 305. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

Letra A - bem jurídico tutela seria patrimônio de pessoa jurídica de direito privado, nada dizendo respeito à funcionalidade militar.

Letra C - "carteirada" ainda assim seria crime militar pela situação especial.

Marquei D com convicção e me lasquei kkkk

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