Considerando-se a distinção entre crime comum e crime milita...
GABARITO: LETRA A!
Súmula 508 - STF: Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.
Atenção...
Crimes julgados pela justiça MILITAR:
- Crime praticado por civil ou militar contra militar no exercício de suas funções, ainda que de caráter subsidiário. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 553243/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 05/11/2019;
- Crime de furto, praticado por civil, de patrimônio que, sob administração militar, encontra-se nas dependências desta. STJ. 3ª Seção.CC 145721-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 22/02/2018 (Info 621);
- Conduta de ex-militar acusado do crime de “apropriação de coisa havida acidentalmente” (art. 249 do CPM) pelo fato de ele, mesmo depois de desincorporado das fileiras, ter continuado sacando o soldo que era depositado por engano em sua conta. STF. 2ª Turma. HC 136539/AM, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 04/10/2016 (Info 842);
- Crime cujo autor e vítima sejam militares, desde que ambos estejam em serviço e em local sujeito à administração militar. STF. 1ª Turma. HC 135019/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 20/09/2016 (Info 840);
- Civil que saca valores oriundos de pensão militar depositados na conta bancária de ex-militar que faleceu e a Administração Militar, por desconhecer a morte, continuou depositando, por engano, o valor da pensão durante meses após o óbito. STF. 2ª Turma. HC 125777/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/6/2016 (Info 831);
- Furto (art. 240 do CPM) perpetrado contra outro militar em ambiente sujeito à administração militar (art. 9º, II, “a” do CPM). STF. 1ª Turma. HC 125326/RS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 17/3/2015 (Info 778);
- Homicídio praticado por militar em serviço contra militar reformado. STJ. 5ª Turma. HC 173131-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/12/2012 (Info 514)
Erros, só avisar!
Adendo: Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
(...)
III — os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
(...)
d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.
Compete à Justiça Militar processar e julgar o crime de furto, praticado por civil, de patrimônio que, sob administração militar, encontra-se nas dependências desta. STJ. 3ª Seção. CC 145.721-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 22/02/2018 (Info 621).
É militar o crime praticado por civil ou militar contra militar no exercício de suas funções, ainda que de caráter subsidiário. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 553243/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 05/11/2019.
(D) INCORRETA. Crime militar, praticado por militar em situação de atividade ou assemelhado, no exercício de função inerente ao seu cargo. Art. 305. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
Letra A - bem jurídico tutela seria patrimônio de pessoa jurídica de direito privado, nada dizendo respeito à funcionalidade militar.
Letra C - "carteirada" ainda assim seria crime militar pela situação especial.
Marquei D com convicção e me lasquei kkkk
"Area sob a administração militar. "
"Area sob a administração militar. "
"Area sob a administração militar. "
"Area sob a administração militar. "
"Area sob a administração militar. "
"Area sob a administração militar. "
"Area sob a administração militar. "
Para prender a ler direito antes colocar a alternativa!!!
Alguém sabe me explicar o erro da letra C?
Digo, em qual alínea do art. 9, III, do CPM, o agente está incurso?
a) art. 9, III do CPM; Correta
b) art. 9, III, "d" do CPM;
c) art. 171 do CPM;
d) art. 305 do CPM;
e) art. 9 e art. 10, II do CPM;
Súmula 508 - STF: Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.
Caí bonito. fui seca achando que D era corrupção passiva, portanto, crime comum.
Para responder a questão tem que compreender o art. 9°, II e III do Código Penal Militar.
Alternativas:
a) Não há correspondência legal no CPM para esse caso. Poderia se cogitar ser os casos das alíneas "a" ou "b" do inciso III, art. 9°. Contudo, na primeira alínea o bem deve estar sob administração militar, ou seja, deve ser, grosso modo, usado pela administração militar ou estar a seu dispor (exemplo, dinheiro, tanques de guerras, etc.). Na alínea "b", o bem deve estar sujeita à administração militar, mas há condições para isso, por exemplo ser contra militar em situação de atividade ou contra funcionários em exercício na sua função.
Crimes militares em tempo de paz
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;
Portanto, o posto do Banco do Brasil não é bem público a disposição da administração militar e o roubo não foi praticado contra militar da ativa ou outro funcionário da área da justiça militar, apenar de territorialmente em local sujeito à administração militar.
b) art. 9°, III, "d".
c) art. 9°, III, "d".
d) art. 9°, II, "a".
e) art. 9°, III, "a".
Essa questão é polêmica, até porque não fala nada se o militar é federal ou estadual, uma vez que o CIVIL não comete crime contra a administração militar ESTADUAL, apenas FEDERAL. Além disso, cabe ressaltar que a justiça militar estadual não julga civis. Complicado saber o que a banca quer.
AGABARITO - A
STF - Súmula 508
Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.
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Sobre a letra d)
Concussão
CPM , Del 1.001/69, Art. 305. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
A dúvida é a letra C. O Código penal estabelece que o militar inativo(reserva/reformado) conserva a qualidade de militar para a aplicação da lei penal militar 'desde que estaja empregado na adminstração militar'.
Macete para entender a competência da justiça militar:
O crime será militar quando:
1 - Praticado por militar e ofender bens jurídicos específicos do CPM - se praticado por militar, porém sem relação com o contexto militar, haverá crime comum.
2 - Crime praticado por civil contra militar EM RAZÃO DO OFÍCIO - se praticado por outros motivos, haverá crime comum.
3 - Crime praticado por civil ou militar da reserva em local sujeito à administração militar, E TAMBÉM ofender bens militares (ex: patrimônio) - Obs.: o simples fato do crime ser praticado dentro de uma área sob administração militar não é suficiente para determinar a competência da justiça militar.
A-GABARITO
um civil cometer roubo de valores pertencentes a empresa privada depositados em posto do Banco do Brasil situado em área sob a administração militar.
STF - Súmula 508
Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.
É crime comum.
Acertei por lembrar que caixa é policia federal e Banco do Brasil é civil.
letra a
Tenho receio quando a alternativa correta é letra A, sempre acho que é pegadinha.
Estadual Bando do Brasil
Abraços
Essa foi pra não zerar
Macete para identificar quando se tratar de crime militar:
Será crime militar quando:
· Praticado por militar – salvo se não houver relação com a função e não houver previsão no CPM, mesmo que fora do local sujeito à administração;
· Praticado contra militar – salvo se não houver relação com a função
· Praticado contra a administração militar;
· Praticado em local sujeito à administração militar E OFENDER bens jurídicos militares.
· Praticado contra civil em contexto militar ou em local sujeito à administração militar.
· Praticados por civil ou militar da reserva – deve ser em local sujeito à administração militar, E OFENDER bens jurídicos militares.
· Crime doloso contra a vida praticado pelas forças armadas de operação militar – justiça militar da União.
No que se refere a crime militar e crime militar comum, sabe-se que diversos fatores são determinantes para a classificação. Outrossim, na questão como foi um civil cometeu um delito em uma área sob administração militar, este não cometeu crime militar e sim um crime comum.
GABARITO TOTALMENTE QUESTIONÁVEL
A banca examinadora, muito pelo fato do doutrinador examinador escolher a correnteminoritária, ou por desconhecer o direito penal militar em sua máxima, adotou a visão de acordocom a Súmula 508 do STF, no qual competiria à Justiça Comum julgar os crimes que fosse parteo Banco do Brasil.
Entretanto, a corrente que prevalece, e muito bem postura a doutrina de Neves, é que os bens que se encontram na responsabilidade da Administração Militar, além dos bens pertencentes às Forças Armadas, mas também os de pessoas jurídicas naturais ou jurídicas, são patrimônio sob a administração militar (Manual de Direito Penal Militar, 2023, pág 451)
Da mesma forma, essa tem sido a posição quando, embora civis, pratiquem crime contra patrimônio sob a administração militar:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA ACIDENTALMENTE. PLURALIDADE DE CONDUTAS. FATOS AUTÔNOMOS. UNIDADE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE.INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO MPM. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO OU DE CONTINÊNCIA ENTRE OS FATOS. NECESSIDADE DE OFERTA DE DENÚNCIAS EM SEPARADO. Reconhecida, de ofício, a competência da Justiça Militar Federal, nos termos do art. 9º, inciso III, alínea "a", do CPM,tendo em vista a prática delitiva por agentes civis em detrimento dopatrimônio sob administração militar. (RSE Nº7000271-96.2020.7.00.0000/2020)
Por esses motivos, o gabarito mais acertado seria, na verdade, ANULAÇÃO, pois todos osdelitos comentados nas alternativas são crimes militares.
Gabarito: A