Julgue os itens a seguir, relativos aos crimes de violência ...
I Para a configuração do crime de violência doméstica, é necessária coabitação entre o autor e a vítima. II Não se aplicam aos crimes de violência doméstica contra mulher os dispositivos da Lei n.º 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais). III Nos casos de crimes de lesões corporais leves e culposas, a ação penal é condicionada à representação.
Assinale a opção correta.
ITEM I: ERRADO - Súmula 600, STJ: Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.
ITEM II: CERTO - O STF reconheceu, na ADC 19, a constitucionalidade do art. 41 da Lei n. 11.340/06, que afasta a incidência das disposições da Lei n. 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), no caso de crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. Vejamos: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – REGÊNCIA – LEI Nº 9.099/95 – AFASTAMENTO. O artigo 41 da Lei nº 11.340/06, a afastar, nos crimes de violência doméstica contra a mulher, a Lei nº 9.099/95, mostra-se em consonância com o disposto no § 8º do artigo 226 da Carta da República, a prever a obrigatoriedade de o Estado adotar mecanismos que coíbam a violência no âmbito das relações familiares. (ADC 19, Min. Rel. Marco Aurélio, j. 9/2/2012).
ITEM III: ERRADO - Súmula 542, STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
Gabarito: Alternativa C
GABARITO LETRA C.
I - Errado: Súmula 600, STJ: Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.
Lei Maria da Penha. Art. 5º, III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
II - Certo: Lei Maria da Penha, Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
III - Errado. Súmula 542, STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
A razão invocada pelo STJ para reconhecer que o crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica é de ação penal pública incondicionada se deu pelo seguinte fato: Até a edição da Lei 9.099/95 (lei dos juizados) o crime de lesão corporal era de ação penal pública incondicionada. A lei dos juizados inovou e, no seu art. 88, tornou os crimes de lesão corporal como de ação penal pública condicionados à representação. Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
Como a Lei Marida da Penha estabeleceu que a lei 9.099/95 não se aplica aos crimes praticados com violência contra a mulher, essa mudança também não valeria para tais crimes, de modo que a lesão corporal no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher continua a ser de ação penal pública incondicionada.
Requisitos para que se configure a violência doméstica e familiar prevista na Lei Maria da Penha:
a) sujeito passivo (vítima) deve ser pessoa do sexo feminino (não importa se criança, adulta ou idosa, desde que seja do sexo feminino);
b) sujeito ativo pode ser pessoa do sexo masculino ou feminino;
c) ocorrência de violência baseada em relação íntima de afeto, motivação de gênero ou situação de vulnerabilidade, nos termos do art. 5º da Lei.
Veja o que diz o art. 5º da Lei nº 11.340/2006:
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
É possível que haja violência doméstica mesmo que agressor e vítima não convivam sob o mesmo teto (não morem juntos). Isso porque o art. 5º, III, da Lei afirma que há violência doméstica em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
·GABARITO: C
Lei Maria da Penha, Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
- Observações :
1) Súmula 542 do STJ: “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”.
- ATENÇÃO! O crime de ameaça é de AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO
2) Transexual.
STJ: A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que a Lei Maria da Penha fosse aplicada ao caso de violência doméstica contra mulher transexual.
3)· Justiça Federal - Competente para ameaça em rede social INICIADA NO ESTRANGEIRO E O TERMINAR NO BRASILSTJ – Compete à Justiça Federal apreciar o pedido de medida protetiva decorrente de crime de ameaça cometido via rede social de grande alcance, quando iniciado no estrangeiro e o seu resultado ocorrer no BRASIL.
4)· Dominação do pai sobre a filha PODE ser considerada aplicável a LMP
STJ: dominação do homem (genitor), que utilizou a sua autoridade de pai, e a subordinação da mulher (filha), sendo que os fatos ocorreram no ambiente familiar, motivo pelo qual é aplicável a Lei Maria da Penha
5)· Citação e notificação ao Autor de violência doméstica pelo Whatsapp é VÁLIDA em razão da COVID - A necessidade de distanciamento social imposta pela pandemia da COVID-19 torna recomendável e válida a realização de atos processuais via remota. Assim, são permitidas e aconselháveis a citação e as notificações do autor de violência doméstica por meio de dispositivo eletrônico, como o aplicativo telefônico de mensagens WhatsApp.
colegas, na hora da prova achei essa questão tão simples que fiquei vendo pêlo em ovo.. gostaria de saber se alguém concorda comigo: o enunciado "julgue os itens a seguir, relativos aos crimes de violência doméstica" não faz o recorte específico de violência doméstica contra a mulher, sendo esse recorte de gênero indispensável pra incidência da Lei Maria da Penha e o consequente afastamento dos dispositivos da lei 9099, não?
Nem toda violência doméstica ocorre no âmbito tutelado pela Lei Maria da Penha. Na minha opinião o item 3, da forma como foi redigido, poderia sim ser considerado correto.
Gabriela, fui no mesmo entendimento que voce, creio que faltou especificar que a violência domestica era contra a mulher.
Súmula 600, STJ - Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.
(Ano: 2013, Banca: CESPE / CEBRASPE, Órgão: TJ-DFT)
(Prova: CESPE / CEBRASPE - 2023 - MPE-AM - Promotor de Justiça Substituto)
(Prova: CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-DFT - Juiz de Direito Substituto)
Súmula 542, STJ - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
(Ano: 2013, Banca: CESPE / CEBRASPE, Órgão: TJ-DFT)
(Prova: CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-DFT - Juiz de Direito Substituto)
Por expressa determinação legal não se aplicam aos crimes praticados com violência doméstica os dispositivos da Lei n.º 9.099/95.
(Prova: VUNESP - 2009 - TJ-MT - Juiz)
(Prova: CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-DFT - Juiz de Direito Substituto)
SÚMULAS MAPEADAS
Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
Mapeamento (onde caiu? *clique para fazer a questão):
- CESPE – 2023 – TJ-DFT – Magistratura Federal.
- AOCP – 2022 – MPE-MS – Ministério Público.
- FGV – 2022 – OAB – Exame de Ordem XXXIV.
- FGV – 2021 – OAB – Exame de Ordem XXXII.
- CESPE – 2019 – TJ-SC – Magistratura Estadual.
- FCC – 2019 – MPE-MT – Ministério Público.
- UEG - 2018 - PC-GO - Delegado de Polícia.
- FGV – 2018 – OAB – Exame de Ordem XXVII.
- FGV – 2018 – OAB – Exame de Ordem XXVI.
- FUNDEP – 2017 – MPE-MG – Ministério Público.
- FGV – 2017 – OAB – Exame de Ordem XXIII.
- MPE-SP – 2015 – MPE-SP – Ministério Público.
- FGV – 2014 – OAB – Exame de Ordem XIII.
FONTE: Súmulas do STF e do STJ mapeadas e organizadas por assuntos. Método Direito para Ninjas (www.direitoparaninjas.com.br)
“Se não há absoluta certeza de que o que se estuda realmente cai no Concurso, estuda-se errado, perde-se tempo, dinheiro, saúde, energia e, consequentemente, reprova-se!”
⚡ GABARITO LETRA C ⚡
I - Errado: Súmula 600, STJ: Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.
Lei Maria da Penha. Art. 5º, III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
II - Certo: Lei Maria da Penha, Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
III - Errado. Súmula 542, STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
Gabarito C
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.
Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências: (Vide Lei nº 14.316, de 2022)
I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;
II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;
III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;
IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;
V - centros de educação e de reabilitação para os agressores.
Art. 37. A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.
Parágrafo único. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva.
Art. 38-A. O juiz competente providenciará o registro da medida protetiva de urgência.
Parágrafo único. As medidas protetivas de urgência serão, após sua concessão, imediatamente registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso instantâneo do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas. (Redação dada Lei nº 14.310, de 2022)
Art. 40-A. Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023)
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099/95.
"A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública incondicionada." - INFO 604/STJ;
S. 542/STJ: "A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra mulher é pública incondicionada".
Errei 3 vezes sabendo a resposta, MEU DEUS.
JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ
11) O crime de lesão corporal, ainda que leve ou culposo, praticado contra a mulher no âmbito das relações domésticas e familiares, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada.
- OBS. em que pese seja o entendimento do STJ, a doutrina afirma que a AÇÃO PENAL INCONDICIONADA NÃO DEVE SER APLICADA A LESÃO CULPOSA.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu também que o Ministério Público (MP) pode propor ação penal em caso de violência doméstica contra a mulher, mesmo de caráter leve, sem necessidade de representação da vítima. Esse julgamento histórico foi realizado no dia 9 de fevereiro de 2012, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424.
Em qualquer hipótese de violência doméstica contra a mulher, que se caracterize o crime de lesão corporal, independente de sua modalidade, a ação penal será sempre pública incondicionada.
Gabarito: LETRA C
I - INCORRETO.
Quando haja coabitação, é apenas uma qualificadora para a condição da violência doméstica, não sendo imprescindível à sua configuração.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
II - CORRETO. Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
III - INCORRETO. "O crime de lesão corporal decorrente da violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da extensão dos ferimentos, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada, sendo, por essa razão, irrelevante a falta de representação da vítima ou sua retratação."
Súmula 542 do STJ - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
@metodotriadeconcurso
Da uma olhada nessa questão de processo penal no youtube
https://youtu.be/lBonSrtEqQ0
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Súmula 600/STJ. Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima
A suspensão condicional do processo não se aplica? Alguém poderia me ajudar?
PERGUNTA EXTRA:
cabe maria da penha em crimes de lesao culposa??
qual seria a ação, condicionada ou incondicionada?
Súmula 542, STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
I - Incorreto, pois é a previsão oposta de tema sumulado e, também pela Lei Maria da Penha:
Súmula 600, STJ: Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.
Art. 5º, III, L. 11.340/06 - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
II - Correto, pois espelha conhecimento constante na Lei Maria da Penha, que corresponde à seriedade que o legislador pretendeu, ao expressar a impossibilidade do alcance da 9.099:
Art. 41, L. 11.340/06. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
III - Incorreto, pois difere do que enuncia o STJ:
Súmula 542, STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
Devidamente fundamentado cada item, temos que apenas o item II está correto.
Gabarito da professora: alternativa C.